LEI Nº 7.255, de 12 de maio de 1988
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 127/88
DO: 13.456 de 19/05/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Homologa Lei que cria Distrito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologada a Lei nº 481, de 20 de agosto de 1986, da Câmara de Vereadores de Morro da Fumaça, que cria o Distrito de Estação Cocal, naquele Município.
Art. 2º O referido Distrito será desmembrado da sede e terá as seguintes delimitações:
“A partir da confluência de uma sanga com o Rio Barbosa (Coordenadas UTM 6833, de 35 km N e 667,52 km E) na divisa municipal com Urussanga; segue por esta sanga até sua nascente e daí pelo divisor de águas dos Rios Cocal e Ronco d’Água, passando pelos morros de cotas 115 m, 126 m, 110 m, até o morro de Coordenadas UTM 6832,05 km N e 672,55 km E; daí em linha reta, até encontrar o Rio Urussanga (Coordenadas UTM 6834,00 km N e 674,62 km E) na divisa municipal com Urussanga”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de maio de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado