LEI Nº 7.362, de 24 de junho de 1988
Procedência: Governamental
Natureza: PL 160/88
DO: 13.481 de 27/06/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, transforma e reposiciona cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ- SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes das respectivas categorias funcionais será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:
I – o de maior nível;
II – o de maior tempo de serviço no nível;
III – o de maior tempo de serviço na categoria funcional;
IV – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
V – o de maior tempo de serviço público estadual;
VI – o de maior tempo de serviço publico geral.
Art. 2º Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.
Art. 3º Os titulares de cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, têm assegurado o enquadramento na classe inicial da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional.
Art. 4º Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.
Art. 5º Fica criada e incluída no anexo V da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.
§ 1º A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.
§ 2º A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais”.
Art. 6º Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAL e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES
Código: PJ-SAL
NÍVEL |
OFICIAL DE JUSTIÇA |
COMISSÁRIO DE MENORES |
AGENTE JUDICIÁRIO |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
1 | Auxiliar Judiciário | |||
2 |
Agente Judiciário A |
|||
3 4 5
|
Oficial de Justiça A Oficial de Justiça B Oficial de Justiça C
|
Comissário de Menores A Comissário de Menores B Comissário de Menores C
|
Agente Judiciário B Agente Judiciário C Agente Judiciário D |
|
6 | Oficial de Justiça D | Comissário de Menores D |
ANEXO II
Grupo: SERVIÇOS GERAIS
Código: PJ-SEG
NÍVEL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
1 2 3 4 | Agente de Serviços Gerais A Agente de Serviços Gerais B Agente de Serviços Gerais C Agente de Serviços Gerais D |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
Grupo / Categoria Funcional |
CLASSES | |||
A |
B |
C |
D |
|
SERVIÇOS AUXILIARES Comissário de Menores | 29 | 24 | 19 | 14 |
SERVIÇOS GERAIS Agente de Serviços Gerais |
94 | 77 | 65 | 50 |
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU
Grupo / Categoria Funcional |
CLASSES | TOTAL |
|||
A |
B |
C |
D | ||
SERVIÇOS AUXILIARES Agente Judiciário | 46 | 46 | 46 | 46 | 184 |
ANEXO V
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PJ-ANS
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
PJ-ANS-1 |
43.357,03 |
PJ-ANS-2 |
45.823,79 |
PJ-ANS-3 |
48.514,95 |
PJ-ANS-4 |
51.675,67 |
PJ-ANS-5 |
55.053,96 |
ANEXO VI
Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO –PJ-ANM
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
PJ-ANM-1 |
20.257,37 |
PJ-ANM-2 |
22.020,49 |
PJ-ANM-3 |
24.017,50 |
PJ-ANM-4 |
27.353,03 |
ANEXO VII
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES – PJ-SAL
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
PJ-SAU-1 |
12.704,04 |
PJ-SAU-2 |
13.636,21 |
PJ-SAU-3 |
14.753,28 |
PJ-SAU-4 |
16.093,39 |
PJ-SAU-5 |
17.702,46 |
PJ-SAU-6 |
19.631,79 |
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL |
PJ-SEG-1 |
10.947,12 |
PJ-SEG-2 |
10.947,12 |
PJ-SEG-3 |
11.250,70 |
PJ-SEG-4 |
11.891,51 |
PJ-SEG-5 |
12.348,74 |
PJ-SEG-6 |
12.864,72 |
PJ-SEG-7 |
13.441,36 |
PJ-SEG-8 |
14.088,12 |
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPO
Governador do Estado