LEI Nº 7.362, de 24 de junho de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 160/88

DO: 13.481 de 27/06/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, transforma e reposiciona cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A categoria funcional de Comissário de Menores, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ- SAU, e a de Agente de Serviços Gerais, do Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, criadas pela Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, têm as classes reposicionadas e os cargos redistribuídos de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes das respectivas categorias funcionais será efetuado do maior para o menor nível, de acordo com a seguinte ordem de precedência:

I – o de maior nível;

II – o de maior tempo de serviço no nível;

III – o de maior tempo de serviço na categoria funcional;

IV – o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

V – o de maior tempo de serviço público estadual;

VI – o de maior tempo de serviço publico geral.

Art. 2º Os cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional, distribuídos conforme o Anexo IV, desta Lei.

Art. 3º Os titulares de cargos da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU, têm assegurado o enquadramento na classe inicial da categoria funcional de Agente Judiciário, do mesmo grupo ocupacional.

Art. 4º Fica extinta a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, do Grupo: Serviços Auxiliares, código PJ-SAU.

Art. 5º Fica criada e incluída no anexo V da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, no Grupo: Serviços Gerais, código PJ-SEG, a categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação.

§ 1º A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em quatro (4) classes: “A”, “B”, “C” e “D”, com, respectivamente, 47, 41, 35 e 29 cargos, às quais corresponderão os níveis de vencimento, 5, 6, 7 e 8, do Anexo VIII desta Lei.

§ 2º A categoria funcional de Agente de Portaria e Comunicação terá a seguinte habilitação profissional, que passará a integrar o Anexo IX da Lei nº 5.907, de 30 de junho de 1981, substituído pelo Anexo IV, da Lei nº 7.169, de 23 de dezembro de 1987: “Portador de certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimentos datilográficos, ou em caso de ascensão funcional, que esteja exercendo, por período igual ou superior a 1.095 dias, o cargo de Agente de Serviços Gerais”.

Art. 6º Aos níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – PJ – ANS; Atividades de Nível Médio – PJ – ANM; Serviços Auxiliares – PJ SAL e Serviços Gerais – PJ-SEG, são atribuídos os valores de vencimento estabelecidos nos Anexos V a VIII desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES

Código: PJ-SAL

NÍVEL

OFICIAL DE JUSTIÇA

COMISSÁRIO DE MENORES

AGENTE JUDICIÁRIO

AUXILIAR JUDICIÁRIO

1       Auxiliar Judiciário

2

   

Agente Judiciário A

 

3

4

5

 

Oficial de Justiça A

Oficial de Justiça B

Oficial de Justiça C

 

Comissário de Menores A

Comissário de Menores B

Comissário de Menores C

 

Agente Judiciário B

Agente Judiciário C

Agente Judiciário D

 

6 Oficial de Justiça D Comissário de Menores D    

ANEXO II

Grupo: SERVIÇOS GERAIS

Código: PJ-SEG

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

 

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

1

2

3

4

Agente de Serviços Gerais A

Agente de Serviços Gerais B

Agente de Serviços Gerais C

Agente de Serviços Gerais D

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

Grupo / Categoria Funcional

CLASSES

 

A

B

C

D

SERVIÇOS AUXILIARES

Comissário de Menores

29

24

19

14

SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais

94 77 65 50

ANEXO IV

Grupo: Serviços Auxiliares – PJ-SAU

Grupo /

Categoria Funcional

CLASSES

TOTAL

 

A

B

C

D

 

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Judiciário

46

46

46

46

184

ANEXO V

Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PJ-ANS

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-ANS-1

43.357,03

PJ-ANS-2

45.823,79

PJ-ANS-3

48.514,95

PJ-ANS-4

51.675,67

PJ-ANS-5

55.053,96

ANEXO VI

Grupo: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO –PJ-ANM

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-ANM-1

20.257,37

PJ-ANM-2

22.020,49

PJ-ANM-3

24.017,50

PJ-ANM-4

27.353,03

ANEXO VII

Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES – PJ-SAL

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-SAU-1

12.704,04

PJ-SAU-2

13.636,21

PJ-SAU-3

14.753,28

PJ-SAU-4

16.093,39

PJ-SAU-5

17.702,46

PJ-SAU-6

19.631,79

ANEXO VIII

Grupo: SERVIÇOS GERAIS – PJ-SEG

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL

PJ-SEG-1

10.947,12

PJ-SEG-2

10.947,12

PJ-SEG-3

11.250,70

PJ-SEG-4

11.891,51

PJ-SEG-5

12.348,74

PJ-SEG-6

12.864,72

PJ-SEG-7

13.441,36

PJ-SEG-8

14.088,12

 

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPO

Governador do Estado