LEI Nº 7.363, de 04 de julho de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 081/88

DO: 13.488 de 05/07/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera os artigos 6º, 8º, 22 e os Anexos II e III, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, que dispõe sobre o Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º, 8º e 22, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação por hora-atividade) ao membro do magistério ocupante de cargo de categoria funcional de Professor I e III e do Quadro Suplementar, que esteja em Regência de Classe de pré-escolar, de 1ª a 4ª séries de 1º grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria.

§ 2º Terá direito à percepção da gratificação instituída pelo “caput” deste artigo, o professor não-beneficiado com hora-atividade dentro do seu regime de trabalho.

..................................................

Art. 8º O membro do magistério posto à disposição de outro Estado ou órgão poderá requerer enquadramento por transposição nos termos desta Lei.

..................................................

Art. 22. Os cargos isolados de provimento efetivo do Quadro Suplementar, extintos quando vagarem, abaixo relacionados, passam a perceber o equivalente aos níveis de vencimento, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a seguir especificados:

I – Professor Não Titular (PF-1) PE-MAG-SG-01-I

II – Regente de Ensino Primário (PF-2) PE-MAG-SG-01-I

III – Regente de Educação Física (PF-2) PE-MAG-SG-01-I

IV – Regente de Artesanato (PF-5) PE-MAG-SG-01-I

V – Diretor de Esc. Pró. Feminina (PF-6) PE-MAG-SG-02-I

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, quando houver redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença com vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida à base de 25% (vinte e cinco por cento) nos reajustes futuros”.

Art. 2º Os anexos II e III da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III, que a esta acompanha.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 25 da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO II

GRUPO DOCENTE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PROFESSOR I

A

B

C

D

E

F

Habilitação Específica de 2º grau obtida em 3 (três) séries ou em Curso equivalente

PROFESSOR I

A

B

C

D

E

F

Habilitação Específica de 2º Grau , obtida em 3 (três) séries ou em Curso equivalente

PROFESSOR II

A

Habilitação Específica de grau a nível de graduação

obtida em curso de duração outra com registro no MEC

PROFESSOR II

A

Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de duração curta, com com registro no MEC

PROFESSOR III

A

B

C

D

E

F

Habilitação Específica de grau Superior a nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC.

PROFESSOR III

A

B

C

D

E

F

Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC

PROFESSOR IV

A

B

C

Curso de Pós-Graduação, na área de Educação em nível de especialização

PROFESSOR IV

A

B

C

Curso de Pós-Graduação, correlato a habilitação ou função em nível de especialização

PROFESSOR V

A

Curso de Pós-Graduação, na área da Educação, em nível de mestrado e de doutorado

PROFESSOR V

AR

Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função em nível de mestrado ou doutorado.

ANEXO III

Grupo: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

SITUAÇÃO ANUAL

   

SITUAÇÃO PROPOSTA

   

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO

PROFISSIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO

PROFISSIONAL

ADMINISTRADOR

ESCOLAR I

SUPERVISOR

ESCOLAR I

A

B

C

Habilitação para o Ensino de 1º Grau, obtida em Curso Superior, a nível de graduação com registro no MEC

ADMINISTRADOR

ESCOLAR I

SUPERVISOR

ESCOLAR I

A

B

C

Habilitação para o Ensino de 1º Grau, obtida em Curso Superior a nível de graduação com no MEC.

ADMINISTRADOR

ESCOLAR II

SUPERVISOR

ESCOLAR II

ORIENTADOR

EDUCACIONAL I

A

Habilitação Específica para o Ensino de 1º e 2º Graus, obtida em Curso Superior a nível de graduação, com registro no MEC.

ADMINISTRADOR

ESCOLAR II

SUPERVISOR

ESCOLAR II

ORIENTADOR

EDUCACIONAL I

A

Habilitação Específica para o Ensino de 1º e 2º Graus, obtida em Curso Superior a nível de graduação, com registro no MEC.

ADMINISTRADOR

ESCOLAR III

SUPERVISOR

ESCOLAR III

ORIENTADOR

EDUCACIONAL II

A

B

C

Curso de Pós-Graduação, na área da Educação, em nível de especialização

ADMINISTRADOR

ESCOLAR III

SUPERVISOR

ESCOLAR III

ORIENTADOR

EDUCACIONAL II

A

B

C

Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função nível de especialização.

ADMINISTRADOR

ESCOLAR IV

SUPERVISOR

ESCOLAR IV

ORIENTADOR

EDUCACIONAL III

A

Curso de Pós-Graduação, na área da Educação em nível de doutorado.

ADMINISTRADOR

ESCOLAR IV

SUPERVISOR

ESCOLAR IV

ORIENTADOR

EDUCACIONAL III

A

Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função nível de mestrado e doutorado.

 

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado