LEI Nº 7.363, de 04 de julho de 1988
Procedência: Governamental
Natureza: PL 081/88
DO: 13.488 de 05/07/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera os artigos 6º, 8º, 22 e os Anexos II e III, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, que dispõe sobre o Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º e 22, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituída a Gratificação Complementar à Regência de Classe (Compensação por hora-atividade) ao membro do magistério ocupante de cargo de categoria funcional de Professor I e III e do Quadro Suplementar, que esteja em Regência de Classe de pré-escolar, de 1ª a 4ª séries de 1º grau, na educação especial e em escolas profissionais femininas, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria.
§ 2º Terá direito à percepção da gratificação instituída pelo “caput” deste artigo, o professor não-beneficiado com hora-atividade dentro do seu regime de trabalho.
..................................................
Art. 8º O membro do magistério posto à disposição de outro Estado ou órgão poderá requerer enquadramento por transposição nos termos desta Lei.
..................................................
Art. 22. Os cargos isolados de provimento efetivo do Quadro Suplementar, extintos quando vagarem, abaixo relacionados, passam a perceber o equivalente aos níveis de vencimento, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a seguir especificados:
I – Professor Não Titular (PF-1) PE-MAG-SG-01-I
II – Regente de Ensino Primário (PF-2) PE-MAG-SG-01-I
III – Regente de Educação Física (PF-2) PE-MAG-SG-01-I
IV – Regente de Artesanato (PF-5) PE-MAG-SG-01-I
V – Diretor de Esc. Pró. Feminina (PF-6) PE-MAG-SG-02-I
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, quando houver redução da respectiva remuneração mensal, fica assegurada a diferença com vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida à base de 25% (vinte e cinco por cento) nos reajustes futuros”.
Art. 2º Os anexos II e III da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III, que a esta acompanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 25 da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO II
GRUPO DOCENTE
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
PROFESSOR I |
A B C D E F |
Habilitação Específica de 2º grau obtida em 3 (três) séries ou em Curso equivalente |
PROFESSOR I |
A B C D E F |
Habilitação Específica de 2º Grau , obtida em 3 (três) séries ou em Curso equivalente |
PROFESSOR II |
A |
Habilitação Específica de grau a nível de graduação obtida em curso de duração outra com registro no MEC |
PROFESSOR II |
A |
Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de duração curta, com com registro no MEC |
PROFESSOR III |
A B C D E F |
Habilitação Específica de grau Superior a nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC. |
PROFESSOR III |
A B C D E F |
Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de duração plena, com registro no MEC |
PROFESSOR IV |
A B C |
Curso de Pós-Graduação, na área de Educação em nível de especialização |
PROFESSOR IV |
A B C |
Curso de Pós-Graduação, correlato a habilitação ou função em nível de especialização |
PROFESSOR V |
A |
Curso de Pós-Graduação, na área da Educação, em nível de mestrado e de doutorado |
PROFESSOR V |
AR |
Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função em nível de mestrado ou doutorado. |
ANEXO III
Grupo: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
SITUAÇÃO ANUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
ADMINISTRADOR ESCOLAR I SUPERVISOR ESCOLAR I |
A B C |
Habilitação para o Ensino de 1º Grau, obtida em Curso Superior, a nível de graduação com registro no MEC |
ADMINISTRADOR ESCOLAR I SUPERVISOR ESCOLAR I |
A B C |
Habilitação para o Ensino de 1º Grau, obtida em Curso Superior a nível de graduação com no MEC. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR II SUPERVISOR ESCOLAR II ORIENTADOR EDUCACIONAL I |
A |
Habilitação Específica para o Ensino de 1º e 2º Graus, obtida em Curso Superior a nível de graduação, com registro no MEC. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR II SUPERVISOR ESCOLAR II ORIENTADOR EDUCACIONAL I |
A |
Habilitação Específica para o Ensino de 1º e 2º Graus, obtida em Curso Superior a nível de graduação, com registro no MEC. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR III SUPERVISOR ESCOLAR III ORIENTADOR EDUCACIONAL II |
A B C |
Curso de Pós-Graduação, na área da Educação, em nível de especialização |
ADMINISTRADOR ESCOLAR III SUPERVISOR ESCOLAR III ORIENTADOR EDUCACIONAL II |
A B C |
Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função nível de especialização. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV SUPERVISOR ESCOLAR IV ORIENTADOR EDUCACIONAL III |
A |
Curso de Pós-Graduação, na área da Educação em nível de doutorado. |
ADMINISTRADOR ESCOLAR IV SUPERVISOR ESCOLAR IV ORIENTADOR EDUCACIONAL III |
A |
Curso de Pós-Graduação, correlato á habilitação ou função nível de mestrado e doutorado. |
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado