LEI Nº 7.372, de 11 de julho de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 080/88

DO: 13.493 de 12/07/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera valor dos vencimentos do cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos do cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça, extinto quando vagar, passam a vigorar de acordo com os valores estipulados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica estendida ao Escrivão do Tribunal de Justiça e gratificação de representação prevista na Lei nº 6.194, de 8 de dezembro de 1982, com as alterações das leis nº 6.772, de 12 de junho de 1986 e 6.909, de 18 de dezembro de 1986, no valor de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 3º Aplicam-se ao Escrivão do Tribunal de Justiça os benefícios da Lei nº 6.432, de 25 de outubro de 1984, com a alteração da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985.

Art. 4º As custas relativas aos atos praticados pelo Escrivão do Tribunal de Justiça, após a vigência desta Lei, serão recolhidas ao Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o Escrivão do Tribunal de Justiça manifestará sua opção pela nova situação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980.

Florianópolis, 11 de julho de 1988.

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

TOTAL

46.880,60

46.880,60

93.761,20

 

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado