LEI Nº 7.372, de 11 de julho de 1988
Procedência: Governamental
Natureza: PL 080/88
DO: 13.493 de 12/07/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera valor dos vencimentos do cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça, extinto quando vagar, passam a vigorar de acordo com os valores estipulados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica estendida ao Escrivão do Tribunal de Justiça e gratificação de representação prevista na Lei nº 6.194, de 8 de dezembro de 1982, com as alterações das leis nº 6.772, de 12 de junho de 1986 e 6.909, de 18 de dezembro de 1986, no valor de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 3º Aplicam-se ao Escrivão do Tribunal de Justiça os benefícios da Lei nº 6.432, de 25 de outubro de 1984, com a alteração da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985.
Art. 4º As custas relativas aos atos praticados pelo Escrivão do Tribunal de Justiça, após a vigência desta Lei, serão recolhidas ao Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei, o Escrivão do Tribunal de Justiça manifestará sua opção pela nova situação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980.
Florianópolis, 11 de julho de 1988.
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
46.880,60 |
46.880,60 |
93.761,20 |
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado