LEI Nº 7.451, de 26 de setembro de 1988
Procedência: Governamental
Natureza: PL 198/88
DO: 3.546 de 27/09/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a destinação de bens recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens móveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário serão transferidos à Coordenadoria de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º Competirá à Coordenadoria de Serviços Gerais e Patrimoniais da Secretaria de Estado da Administração, na forma do disposto na Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, alienação de bens imóveis recebidos pela Fazenda Pública Estadual em pagamento de crédito tributário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 7º da Lei nº 6.195, de 8 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado