LEI Nº 7.453, de 26 de setembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 244/88

DO: 13.546 de 27/09/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao “caput” do artigo 36 e seu § 1º, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre o valor da diária de alimentação devida ao Policial Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 36 e seu § 1º, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. O valor da diária de alimentação, dentro do Estado, é igual a 2 (dois) dias de soldo:

..................................................

§ 1º O valor da diária de alimentação, fora do Estado, é de 4 (quatro) dias de soldo e de 5 (cinco) dias de soldo para as Capitais dos Estados.

..................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado