LEI Nº 7.454, de 26 de setembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 204/88

DO: 13.546 de 27/09/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera os objetivos sociais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os objetivos sociais a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, definidos pela Lei nº 6.431, de 25 de outubro de 1984, passam a ser os seguintes:

I – executar a política estadual de prestação de serviços especializados de armazenagem, de conservação e de abastecimento de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;

II – atuar na área de construção, administração e operação de silos, armazéns e frigoríficos;

III – elaborar e executar projetos de obras de irrigação e de drenagem, de serviços de mecanização agrícola e de engenharia rural;

IV – prestar serviços:

a) de controle de qualidade, de classificação, de inspeção e de padronização de produtos de origem vegetal e animal;

b) de análise laboratoriais;

c) de consultoria e de assistência técnica no campo de sua atuação;

d) executar a política estadual de fomento, saúde, defesa sanitária e melhoramento da produção, vegetal e animal;

e) voltados ao abastecimento e à comercialização de produtos agropecuários, agroindustriais e pesqueiros;

V – produzir insumos, bens de capital e essências florestais;

VI – facilitar e repassar a pequenos agricultores e a suas organizações formais (Sociedades Cooperativas) e informais (Agricultura de Grupo) os benefícios dos instrumentos da política agrícola;

VII – desenvolver outras atividades econômicas relacionadas com a prestação de serviços, de apoio e de organização à produção, à estocagem e ao abastecimento.

Parágrafo único. Os serviços que tratam os itens I e VII, serão executados por profissionais habilitados de acordo com a legislação federal e registrados em seus respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado