LEI N° 7.522, de 22 de novembro de 1988

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 343,88

DO: 13.583 de 23/11/88

Veto Parcial através da MG 222/88

Vide Lei Promulgada abaixo n° 1.116/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos, salários e gratificações da Magistratura Estadual, e Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam reajustados pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) os valores dos vencimentos do cargo de Desembargador, vigentes em setembro de 1988, (VETADO), mantendo-se a proporcionalidade estabelecida para os vencimentos dos Juízes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, e dos Juizes Substitutos, a que se refere o art. 1° da Lei n° 6.741, de 18 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Do anexo XIII da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, ficam excluídos os cargos de Desembargador, Juizes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, Juiz Substituto, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juiz Substituto de Auditor da Justiça Militar e Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 2° O adicional de representação atualmente pago aos Magistrados referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica mantido no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3° Os valores dos vencimentos dos cargos, funções e empregos das categorias funcionais dos grupos Serviços Gerais – SEG; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS; Serviços Auxiliares – SAU; Atividades de Níveis Médio – ANM; Atividades de Nível Superior – ANS; Direção e Assessoramento Intermediário – DASI e Direção e Assessoramento Superior – DASU, dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dos cargos de Secretário do Tribunal de Justiça, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, integrantes desta Lei.

Art. 4° (VETADO).

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Poder Judiciário, (VETADO).

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1988.

Florianópolis, 22 de novembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO - I

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS

SERVIÇOS GERAIS – SEG

AGENTE DE PORTARIA E COMUNICAÇÃO.........................PJ

MOTORISTA OFICIAL................TJ

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS....................TJ

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS....................PJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

47.801,28

50.672,82

51.561,26

52.671,89

53.445,35

58.321,26

62.218,59

66.603,91

71.101,36

73.280,20

ANEXO - II

SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

AGENTE ADMINISTRAVO............................TJ

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS............TJ

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR.........TJ

OFICIAL DE JUSTIÇA..............PJ

COMISSÁRIO DE MENORES.......................PJ

AGENTE JUDICIÁRIO..............PJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

48.294,87

52.181,55

56.216,54

60.446,98

64.520,63

68.858,32

73.606,98

78.761,55

84.592,08

90.576,98

ANEXO - III

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR...........TJ

OFICIAL DE JUSTIÇA............................TJ

ESCRIVÃO DO CRIME..........................TJ

SECRETARIA DE FORO.......................TJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

60.370.44

64.426,26

68.922,48

73.696,91

78.881,80

87.322,76

93.916,97

100.717,35

108.340,02

114.768,47

ANEXO - IV

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

TÉCNICO JUDICIÁRIO......................TJ

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES......................TJ

BIBLIOTECÁRIO..............................TJ

TÉCNICO DE SUPORTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS........................TJ

ASSISTENTE SOCIAL......................TJ

ESCRIVÃO JUDICIAL.......................TJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

111.596,35

120.848,57

130.544,20

140.691,63

151.593,27

163.623,05

176.484,40

190.278,14

205.526,77

218.284,11

ANEXO - V

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

NÍVEL

VENCIMENTO

DASI-6

218.603,62

ANEXO - VI

(VETADO)

ANEXO VII

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CHEFE DE GABINETE

DIRETOR E ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Vencimento........................379.090,80

Adicional pela Representação............155.509,20

Remuneração....................534.600,00

ANEXO - VIII

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CHEFE DE DIVISÃO, ASSESSOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA,

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RELAÇÃO PÚBLICA E

COMUNICAÇÃO E ASSESSOR CORRECIONAL...........................DASU-2

SECRETÁRIO JURÍDICO E ASSESSOR ESPECIAL......................DASU-4

NÍVEL

VENCIMENTO

DASU-2

DASU-4

313.531.52

379.090,80

ANEXO - IX

CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CHEFE SETOR E SECRETÁRIO DE ASSUNTOS ESPECÍFICOS.....DAI-3

SECRETÁRIO DE CÂMARA E CHEFE DE SEÇÃO...........................DAI-4

ASSISTENTE DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS.............DAI-5

NÍVEL

VENCIMENTO

DAI-3

DAI-4

DAI-5

33.000,00

42.900,00

52.800,00

ANEXO - X

CELETISTAS

EMPREGO

NÍVEL

ANALISTA DE SISTEMAS

ENFERMEIRA

MÉDICO

CIRURGIÃO DENTISTA

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

ARTE-FINALISTA

OPERADOR DE COMPOSER

IMPLANTADOR DE SISTEMAS

IMPRESSOR

OPERADOR DE GUILHOTINA

PROTÉTICO

OPERADOR DE COMPUTADOR

AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

ENCARREGADO DE SERVIÇO

APONTADOR

ELETRICISTA

ENCANADOR

GARÇOM

JARDINEIRO

MARCENEIRO

PEDREIRO

PINTOR

RECEPCIONISTA

TELEFONISTA

AJUDANTE DE SERVIÇO

ASCENSORISTA

SERVIÇAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SERVIÇAL DE FÓRUM

ANS-10

ANS-10

ANS-10

ANS-10

ANS-3

SAU-10

ANM-5

SAU-10

SAU-9

SAU-9

SAU-7

SAU-7

SAU-6

SEG-9

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-6

SEG-6

SEG-5

SEG-5

 

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado



LEI PROMULGADA N° 1.116, de 09 de dezembro de 1988

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 343/88

DO: 13.596 de 12/12/88

Alterada parcialmente pelas Leis: 10.527/97

Ver Lei 7.819/89

Revogada parcialmente pela Lei 10.627/97 (art.4°)

ADIN STF n° 12-8

Liminar: Acórdão, DJ 24.08.90 (Indeferida)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6° do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Reajusta valores de vencimentos, salários e gratificações da Magistratura Estadual e Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Art. 1° Ficam reajustados pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) os valores dos vencimentos do cargo de Desembargador, vigentes em setembro de 1988, sobre cujo resultado incide o percentual de 87% (oitenta e sete por cento), mantendo-se a proporcionalidade estabelecida para os vencimentos dos Juizes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrância, e dos Juízes Substitutos, a que se refere o art. 1° da Lei n° 6.741, de 18 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Do anexo XIII da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, ficam excluídos os cargos de Desembargador, Juízes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, Juiz Substituto, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juiz Substituto de Auditor da Justiça Militar e Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 2° O adicional de representação atualmente pago aos Magistrados referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica mantido no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3° Os valores dos vencimentos dos cargos, funções e empregos das categorias funcionais dos grupos Serviços Gerais — SEG; Transporte Oficial e Serviços Gerais — TOS; Serviços Auxiliares — SAU; Atividades de Nível Médio — ANM; Atividades de Nível Superior — ANS; Direção e Assessoramento Intermediário — DASI e Direção e Assessoramento Superior — DASU, dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dos cargos de Secretário do Tribunal de Justiça, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, integrantes desta Lei.

Art. 4° Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais a que se refere o art. 3º, fixada em até 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1° Sobre os valores percentuais da Gratificação prevista neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço.

§ 2° O adicional de representação atribuído ao Secretário do Tribunal de Justiça passa a ser o estabelecido no art. 2° da Lei n° 7.372, de 11 de julho de 1988, o qual é excluído do limite previsto no art. 19 da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988.

LEI 10.527/1997 (Art. 1º) – (DO. 15.771 de 30/09/97)

O artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988 passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 4º Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais referidas no artigo 3º e aos serventuários extrajudiciais inativos, fixada em 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.”

LEI 10.627/97 (Art. 4º) – (DO. 15.828 de 19/12/97)

“Ficam revogados o art. 4º da Lei n.º 1.116, de 09 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.”

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações do Orçamento do Poder Judiciário, (VETADO).

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1988.

DEPUTADO JUAREZ FURTADO

Presidente

ANEXO – I

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS

SERVIÇOS GERAIS – SEG

AGENTE DE PORTARIA E COMUNICAÇÃO .................PJ

MOTORISTA OFICIAL .............................TJ

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.............TJ

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.............PJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

47.801,28

50.672,82

51.561,26

52.671,89

53.445,35

58.321,26

62.218,59

66.603,91

71.101,36

73.280,20

ANEXO - II

SERVIÇOS AUXILIARES – SAU

AGENTE ADMINISTRATIVO ...............TJ

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS........................TJ

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR.....................TJ

OFICIAL DE JUSTIÇA..........................PJ

COMISSÁRIO DE MENORES..............PJ

AGENTE JUDICIÁRIO..........................TJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

48.294,87

52.181,55

56.216,54

60.446,98

64.520,63

68.858,32

73.606,98

78.761,55

84.592,08

90.576,98

ANEXO - III

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM

TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR.............................TJ

OFICIAL DE JUSTIÇA.........................TJ

ESCRIVÃO DO CRIME.......................PJ

SECRETÁRIO DE FORO...................PJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

60.370,44

64.426,26

68.922,48

73.696,91

78.881,80

87.322,76

93.916,97

100.717,35

108.340,02

114.768,47

ANEXO - IV

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

TÉCNICO JUDICIÁRIO......................TJ

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES......................TJ

BIBLIOTECÁRIO..............................TJ

TÉCNICO DE SUPORTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS........................TJ

ASSISTENTE SOCIAL......................PJ

ESCRIVÃO JUDICIAL.......................PJ

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

111.596,35

120.848,57

130.544,20

140.691,63

151,593,27

163.623,05

176.484,40

190.278,14

205.526,77

218.284,11

ANEXO - V

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

NÍVEL

VENCIMENTO

DASI - 6

218.603,62

ANEXO - VI

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vencimento...................379.090,80

Representação.............379.090,80

Remuneração...............758.181,60

ANEXO - VII

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CHEFE DE GABINETE

DIRETOR E ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Vencimento.........................379.090,80

Adicional pela Representação.................155.509,20

Remuneração.....................534.600,00

ANEXO - VIII

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CHEFE DE DIVISÃO, ASSESSOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA, ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RELAÇÃO PÚBLICA E COMUNICAÇÃO E

ASSESSOR CORREICEIONAL.............DASU-2

SECRETÁRIO JURÍDICO E ASSESSOR ESPECIAL.......................DASU-4

NÍVEL

VENCIMENTO

DASU-2

DASU-4

313.531,52

379.090,80

ANEXO - IX

CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA

CHEFE SETOR E SECRETÁRIO DE ASSUSTOS ESPECÍFICOS..................DAÍ-3

SECRETÁRIO DE CÂMARA E CHEFE DE SEÇÃO...................DAÍ-4

ASSISTENTE DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS..........................DAÍ-5

NÍVEL

VENCIMENTO

DAÍ-3

DAÍ-4

DAÍ-5

33.000,00

42.900,00

52.800,00

ANEXO - X

CELETISTAS

EMPREGO

NÍVEL

ANALISTA DE SISTEMAS

ENFERMEIRA

MÉDICO

CIRURGIÃO-DENTISTA

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

ARTE-FINALISTA

OPERADOR DE COMPOSER

IMPLANTADOR DE SISTEMAS

IMPRESSOR

OPERADOR DE GUILHOTINA

PROTÉTICO

OPERADOR DE COMPUTADOR

AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

ENCARREGADO DE SERVIÇO

APONTADOR

ELETRICISTA

ENCANADOR

GARÇOM

JARDINEIRO

MARCENEIRO

PEDREIRO

PINTOR

RECEPCIONISTA

TELEFONISTA

AJUDANTE DE SERVIÇO

ASCENSORISTA

SERVIÇAL DO TRIBUNAL DDE JUSTIÇA

SERVIÇAL DE FORUM

ANS-10

ANS-10

ANS-10

ANS-10

ANS-3

SAU-10

ANM-5

SAU-1

SAU-9

SAU-9

SAU-7

SAU-7

SAU-6

SEG-9

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-7

SEG-6

SEG-6

SEG-5

SEG-5

 

DEPUTADO JUAREZ FURTADO

Presidente