LEI N° 7.522, de 22 de novembro de 1988
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 343,88
DO: 13.583 de 23/11/88
Veto Parcial através da MG 222/88
Vide Lei Promulgada abaixo n° 1.116/88
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de vencimentos, salários e gratificações da Magistratura Estadual, e Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reajustados pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) os valores dos vencimentos do cargo de Desembargador, vigentes em setembro de 1988, (VETADO), mantendo-se a proporcionalidade estabelecida para os vencimentos dos Juízes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, e dos Juizes Substitutos, a que se refere o art. 1° da Lei n° 6.741, de 18 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Do anexo XIII da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, ficam excluídos os cargos de Desembargador, Juizes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, Juiz Substituto, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juiz Substituto de Auditor da Justiça Militar e Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 2° O adicional de representação atualmente pago aos Magistrados referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica mantido no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3° Os valores dos vencimentos dos cargos, funções e empregos das categorias funcionais dos grupos Serviços Gerais – SEG; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS; Serviços Auxiliares – SAU; Atividades de Níveis Médio – ANM; Atividades de Nível Superior – ANS; Direção e Assessoramento Intermediário – DASI e Direção e Assessoramento Superior – DASU, dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dos cargos de Secretário do Tribunal de Justiça, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, integrantes desta Lei.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Poder Judiciário, (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1988.
Florianópolis, 22 de novembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO - I
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS
SERVIÇOS GERAIS – SEG
AGENTE DE PORTARIA E COMUNICAÇÃO.........................PJ
MOTORISTA OFICIAL................TJ
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS....................TJ
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS....................PJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
47.801,28 50.672,82 51.561,26 52.671,89 53.445,35 58.321,26 62.218,59 66.603,91 71.101,36 73.280,20 |
ANEXO - II
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
AGENTE ADMINISTRAVO............................TJ
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS............TJ
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR.........TJ
OFICIAL DE JUSTIÇA..............PJ
COMISSÁRIO DE MENORES.......................PJ
AGENTE JUDICIÁRIO..............PJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
48.294,87 52.181,55 56.216,54 60.446,98 64.520,63 68.858,32 73.606,98 78.761,55 84.592,08 90.576,98 |
ANEXO - III
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR...........TJ
OFICIAL DE JUSTIÇA............................TJ
ESCRIVÃO DO CRIME..........................TJ
SECRETARIA DE FORO.......................TJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
60.370.44 64.426,26 68.922,48 73.696,91 78.881,80 87.322,76 93.916,97 100.717,35 108.340,02 114.768,47 |
ANEXO - IV
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
TÉCNICO JUDICIÁRIO......................TJ
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES......................TJ
BIBLIOTECÁRIO..............................TJ
TÉCNICO DE SUPORTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS........................TJ
ASSISTENTE SOCIAL......................TJ
ESCRIVÃO JUDICIAL.......................TJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
111.596,35 120.848,57 130.544,20 140.691,63 151.593,27 163.623,05 176.484,40 190.278,14 205.526,77 218.284,11 |
ANEXO - V
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
NÍVEL |
VENCIMENTO |
DASI-6 |
218.603,62 |
ANEXO - VI
(VETADO)
ANEXO VII
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CHEFE DE GABINETE
DIRETOR E ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Vencimento........................379.090,80 Adicional pela Representação............155.509,20 Remuneração....................534.600,00 |
ANEXO - VIII
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CHEFE DE DIVISÃO, ASSESSOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA,
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RELAÇÃO PÚBLICA E
COMUNICAÇÃO E ASSESSOR CORRECIONAL...........................DASU-2
SECRETÁRIO JURÍDICO E ASSESSOR ESPECIAL......................DASU-4
NÍVEL |
VENCIMENTO |
DASU-2 DASU-4 |
313.531.52 379.090,80 |
ANEXO - IX
CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CHEFE SETOR E SECRETÁRIO DE ASSUNTOS ESPECÍFICOS.....DAI-3
SECRETÁRIO DE CÂMARA E CHEFE DE SEÇÃO...........................DAI-4
ASSISTENTE DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS.............DAI-5
NÍVEL |
VENCIMENTO |
DAI-3 DAI-4 DAI-5 |
33.000,00 42.900,00 52.800,00 |
ANEXO - X
CELETISTAS
EMPREGO |
NÍVEL |
ANALISTA DE SISTEMAS ENFERMEIRA MÉDICO CIRURGIÃO DENTISTA PROGRAMADOR DE COMPUTADOR ARTE-FINALISTA OPERADOR DE COMPOSER IMPLANTADOR DE SISTEMAS IMPRESSOR OPERADOR DE GUILHOTINA PROTÉTICO OPERADOR DE COMPUTADOR AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ENCARREGADO DE SERVIÇO APONTADOR ELETRICISTA ENCANADOR GARÇOM JARDINEIRO MARCENEIRO PEDREIRO PINTOR RECEPCIONISTA TELEFONISTA AJUDANTE DE SERVIÇO ASCENSORISTA SERVIÇAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIÇAL DE FÓRUM |
ANS-10 ANS-10 ANS-10 ANS-10 ANS-3 SAU-10 ANM-5 SAU-10 SAU-9 SAU-9 SAU-7 SAU-7 SAU-6 SEG-9 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-6 SEG-6 SEG-5 SEG-5 |
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
LEI PROMULGADA N° 1.116, de 09 de dezembro de 1988
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 343/88
DO: 13.596 de 12/12/88
Alterada parcialmente pelas Leis: 10.527/97
Ver Lei 7.819/89
Revogada parcialmente pela Lei 10.627/97 (art.4°)
ADIN STF n° 12-8
Liminar: Acórdão, DJ 24.08.90 (Indeferida)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6° do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Reajusta valores de vencimentos, salários e gratificações da Magistratura Estadual e Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 1° Ficam reajustados pelo percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) os valores dos vencimentos do cargo de Desembargador, vigentes em setembro de 1988, sobre cujo resultado incide o percentual de 87% (oitenta e sete por cento), mantendo-se a proporcionalidade estabelecida para os vencimentos dos Juizes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrância, e dos Juízes Substitutos, a que se refere o art. 1° da Lei n° 6.741, de 18 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Do anexo XIII da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, ficam excluídos os cargos de Desembargador, Juízes de Direito de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, Juiz Substituto, Juiz Auditor da Justiça Militar, Juiz Substituto de Auditor da Justiça Militar e Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 2° O adicional de representação atualmente pago aos Magistrados referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica mantido no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3° Os valores dos vencimentos dos cargos, funções e empregos das categorias funcionais dos grupos Serviços Gerais — SEG; Transporte Oficial e Serviços Gerais — TOS; Serviços Auxiliares — SAU; Atividades de Nível Médio — ANM; Atividades de Nível Superior — ANS; Direção e Assessoramento Intermediário — DASI e Direção e Assessoramento Superior — DASU, dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dos cargos de Secretário do Tribunal de Justiça, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, integrantes desta Lei.
Art. 4° Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais a que se refere o art. 3º, fixada em até 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1° Sobre os valores percentuais da Gratificação prevista neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço.
§ 2° O adicional de representação atribuído ao Secretário do Tribunal de Justiça passa a ser o estabelecido no art. 2° da Lei n° 7.372, de 11 de julho de 1988, o qual é excluído do limite previsto no art. 19 da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988.
LEI 10.527/1997 (Art. 1º) – (DO. 15.771 de 30/09/97)
O artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais referidas no artigo 3º e aos serventuários extrajudiciais inativos, fixada em 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.”
LEI 10.627/97 (Art. 4º) – (DO. 15.828 de 19/12/97)
“Ficam revogados o art. 4º da Lei n.º 1.116, de 09 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.”
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações do Orçamento do Poder Judiciário, (VETADO).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1988.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1988.
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente
ANEXO – I
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS
SERVIÇOS GERAIS – SEG
AGENTE DE PORTARIA E COMUNICAÇÃO .................PJ
MOTORISTA OFICIAL .............................TJ
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.............TJ
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.............PJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
47.801,28 50.672,82 51.561,26 52.671,89 53.445,35 58.321,26 62.218,59 66.603,91 71.101,36 73.280,20 |
ANEXO - II
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
AGENTE ADMINISTRATIVO ...............TJ
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS........................TJ
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR.....................TJ
OFICIAL DE JUSTIÇA..........................PJ
COMISSÁRIO DE MENORES..............PJ
AGENTE JUDICIÁRIO..........................TJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
48.294,87 52.181,55 56.216,54 60.446,98 64.520,63 68.858,32 73.606,98 78.761,55 84.592,08 90.576,98 |
ANEXO - III
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR.............................TJ
OFICIAL DE JUSTIÇA.........................TJ
ESCRIVÃO DO CRIME.......................PJ
SECRETÁRIO DE FORO...................PJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
60.370,44 64.426,26 68.922,48 73.696,91 78.881,80 87.322,76 93.916,97 100.717,35 108.340,02 114.768,47 |
ANEXO - IV
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
TÉCNICO JUDICIÁRIO......................TJ
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES......................TJ
BIBLIOTECÁRIO..............................TJ
TÉCNICO DE SUPORTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS........................TJ
ASSISTENTE SOCIAL......................PJ
ESCRIVÃO JUDICIAL.......................PJ
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
111.596,35 120.848,57 130.544,20 140.691,63 151,593,27 163.623,05 176.484,40 190.278,14 205.526,77 218.284,11 |
ANEXO - V
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
NÍVEL |
VENCIMENTO |
DASI - 6 |
218.603,62 |
ANEXO - VI
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vencimento...................379.090,80
Representação.............379.090,80
Remuneração...............758.181,60
ANEXO - VII
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CHEFE DE GABINETE
DIRETOR E ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA NO TOCANTE ÀS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Vencimento.........................379.090,80
Adicional pela Representação.................155.509,20
Remuneração.....................534.600,00
ANEXO - VIII
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CHEFE DE DIVISÃO, ASSESSOR DE INFORMÁTICA JURÍDICA, ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RELAÇÃO PÚBLICA E COMUNICAÇÃO E
ASSESSOR CORREICEIONAL.............DASU-2
SECRETÁRIO JURÍDICO E ASSESSOR ESPECIAL.......................DASU-4
NÍVEL |
VENCIMENTO |
DASU-2 DASU-4 |
313.531,52 379.090,80 |
ANEXO - IX
CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA
CHEFE SETOR E SECRETÁRIO DE ASSUSTOS ESPECÍFICOS..................DAÍ-3
SECRETÁRIO DE CÂMARA E CHEFE DE SEÇÃO...................DAÍ-4
ASSISTENTE DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS..........................DAÍ-5
NÍVEL |
VENCIMENTO |
DAÍ-3 DAÍ-4 DAÍ-5 |
33.000,00 42.900,00 52.800,00 |
ANEXO - X
CELETISTAS
EMPREGO |
NÍVEL |
ANALISTA DE SISTEMAS ENFERMEIRA MÉDICO CIRURGIÃO-DENTISTA PROGRAMADOR DE COMPUTADOR ARTE-FINALISTA OPERADOR DE COMPOSER IMPLANTADOR DE SISTEMAS IMPRESSOR OPERADOR DE GUILHOTINA PROTÉTICO OPERADOR DE COMPUTADOR AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ENCARREGADO DE SERVIÇO APONTADOR ELETRICISTA ENCANADOR GARÇOM JARDINEIRO MARCENEIRO PEDREIRO PINTOR RECEPCIONISTA TELEFONISTA AJUDANTE DE SERVIÇO ASCENSORISTA SERVIÇAL DO TRIBUNAL DDE JUSTIÇA SERVIÇAL DE FORUM |
ANS-10 ANS-10 ANS-10 ANS-10 ANS-3 SAU-10 ANM-5 SAU-1 SAU-9 SAU-9 SAU-7 SAU-7 SAU-6 SEG-9 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-7 SEG-6 SEG-6 SEG-5 SEG-5 |
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente