LEI N° 7.524 de 06 de dezembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 364/88

DO: 13.593 de07/12/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 5° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° As custas terão seu valor atualizado, mensalmente, de acordo com a variação da Unidade de Referência de Preços – URP.

Parágrafo único. havendo alteração ou extinção de Unidade de Referência de Preços – URP, as custas terão seus valores reajustados de acordo com os novos critérios estabelecidos para atualização dos salários dos trabalhadores em geral.”

Art. 2° Os valores a que se refere o parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passam a ser Cz$ 10.356,00 (dez mil, trezentos e cinqüenta e seis cruzados) e 5.918,00 (cinco mil, novecentos e dezoito cruzados), respectivamente.

Art. 3° O valor a que se refere o artigo 3° da Lei n° 6.417, de 24 de setembro de 1984, passa a ser igual ao do artigo 2º da mesma Lei.

Art. 4° A primeira atualização dos valores a que se refere esta Lei, será efetuada de acordo com a variação da Unidade de Referência de Preços – URP, havida da data do último reajuste até 1° de janeiro de 1989.

Art. 5° Ficam os cartórios Judiciais e Extrajudiciais obrigados a expor em lugar de fácil acesso e visível público, nas suas dependências, as Tabelas aprovadas pela presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1° de janeiro de 1989.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado