LEI N° 7.526, de 19 de dezembro de 1988

Procedência: Dep. Leodegar Tiscoski

Natureza: PL 048/88

DO: 13.603 de 21/12/88

Revogada pela Lei nº 7.975/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Vale-Transporte para os servidores estatutários da administração direta, fundacional e autárquica, neles compreendidos os funcionários públicos, civis e militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Vale-Transporte para os servidores estatutários da administração direta, fundacional e autárquica, neles compreendidos os funcionários públicos, civis e militares.

§ 1° O Vale-Transporte constitui benefício que o poder público antecipará aos servidores estatutários para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se por deslocamento a soma de segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

§ 2° O poder público participará dos gastos de deslocamento do servidor estatutário com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Art. 2° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Art. 3° A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição do empregador e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1988

CASILDO MALDANER

Governador do Estado