LEI N° 7.527, de 22 de dezembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 372/88

DO: 13.611 de 31/12/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, através de Órgão de sua Administração Direta ou do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC, contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e/ou outros agentes financeiros do Sistema BNDES, até o valor de 1.453.474 OTN (um milhão, quatrocentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro Obrigações do Tesouro Nacional), destinado a aporte de recursos suplementares à execução do projeto da 2ª Etapa da Travessia Continente-Ilha de Santa Catarina.

Art. 2° Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substitui-los.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, nos prazos de vigência dos respectivos contratos de empréstimo, as dotações necessárias à amortização do principal e acessórios decorrentes dos empréstimos contraídos.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado