LEI N° 7.539, de 30 de dezembro de 1988

Procedência: Governamental

Natureza: PL 311/88

DO: 13.611 de 31/12/88

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza ao Poder Executivo a receber, por doação, ações ordinárias da Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – CEASA/SC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, por doação, a totalidade das ações ordinárias que detém na Centrais de Abastecimento de Santa Catarina-CEASA/SC.

§ 1° Efetivada a doação, a Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – CEASA/SC, ficará vinculada à Secretaria de Estado seus atuais objetivos sociais, em observância à política federal de abastecimento.

§ 2° O Conselho de Administração da Centrais de Abastecimento de Santa Catarina – CEASA/SC, terá a participação de representantes dos usuários e dos empregados da entidade.

Art. 2° Os recursos repassados pela COBAL, somente poderão ser integralizados como capital da CEASA quando se destinarem a investimentos na Companhia.

Art. 3° O Estado de Santa Catarina, na qualidade de donatário, será representado em todos os atos formais de doação pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado