LEI N° 7.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

Versão Compilada

Versão completa aqui

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 386/88

DO 13.610 de 30/12/88

Alterada pelas Leis: 8.505/1991; 8.766/1992; 8.946/1992; 9.088/1993; 9.383/1993; 9.820/1994; 10.058/1995; 10.220/1996; 10.298/1996; 10.643/1998; 10.925/1998; 11.053/1998; 11.308/1999; 11.617/2000; 11.751/2001; 12.063/2001; 12.064/2001; 12.065/2001; 12.902/2004; 13.194/2004; 13.236/2004; 13.248/2004; 13.662/2005; 14.131/2007; 14.263/2007; 14.264/2007; 14.385/2008; 14.461/2008; 14.499/2008; 14.957/2009; 15.510/2011; 15.711/2011; 16.296/2013; 16.418/2014; 16.940/2016; 17.430/2017; 17.621/2018; 17.804/2019; 17.878/2019; 18.044/2020; 18.045/2020; 18.319/2021; 18.721/2023; 18.801/2023; 18.968/2024;

Ver Leis: 7.672/1989; 7.722/1989; 8.067/1990; 8.451/1991; 13.194/2004; 14.262/2007; 14.605/2008; 14.649/2009;

Revogada parcialmente pelas Leis: 10.298/1996; 11.751/2001; 12.064/2001; 13.248/2004; 15.510/2011; 17.430/2017; 17.654/2018; 17.698/2019

ADI TJSC 2004.000674-8 - item 20 da Tabela I (por maioria: acórdão julgado parcialmente procedente - gratuidade restrita em 16/03/05)

ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional os incisos III e V do art. 1º e arts. 14, 15, 16, 21, 22 e 23. (17/05/2006)

ADI TJSC 2009.052577-4 – itens 2.0, 6.0, 7.0 e 8.8, Tabela V-A, do anexo único (Transitado em Julgado - julgar parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição aos itens 2.0 e 6.0 da Tabela V-A do anexo Único da Lei Estadual n. 7.541/88, introduzidos pela Lei Estadual n. 13.662/05, a fim de que seja vedada a cobrança de qualquer contraprestação em caso de expedição de certidão, atestado ou cópia de boletim de ocorrência quando destinados à "defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal". Custas legais. Em 01/09/2015)

ADI TJSC 2010.070164-6 - itens 1.1.1, 1.1.3, e 1.1.4, da Tabela III (julgado parcialmente procedente - Diário da Justiça Eletrônico n. 2081, p. 01., em 30/03/2015.)

ADI TJSC 2013.029174-2 expressão "ou validação" contida no item 2.4.2.5 da Tabela III

ADI TJSC 2012.060264-3 - encerrada. 01/02/2013

ADI TJSC 2014.040659-7 - julga procedente para conferir interpretação conforme a Constituição aos itens 2.0, 3.0 e 6.0 da Tabela V-A do Anexo Único da Lei Estadual n. 14.263/2007, e dos itens 4 e 9 da Tabela V do Anexo Único da Lei Estadual n. 14.957, de 25 de novembro de 2009, deles excluindo a exegese que permita a cobrança da respectiva taxa quando as certidões, os atestados, os boletins de ocorrência ou suas cópias forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. (15/07/2015).

ADI TJSC 5035439-12.2021.8.24.0000 - julga procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos itens tens 2.4.5.3 e 2.4.5.4 da Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual n. 7.541/88, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.711/2011. Aplicando-se ao caso eficácia ex nunc. 18/05/2022.

Decretos: 545/2015(Rev.); 995/2016(Rev.); 1.398/2017(Rev.); 1.849/2018 (Taxas estaduais); 421/2019(Rev.); 439/2020; 1064/2020; 1442/2021; 1681/2022; 1885/2022; 420/2023;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:

I – taxa de serviços gerais;

II – taxa judiciária;

III – (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o inciso III);

IV – taxa de prevenção contra sinistros;(Redação dada pela LEI 10.058, de 1995).

V – (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o inciso V);

VI – taxa de fiscalização de sorteios. (Inciso VI incluído pela LEI 9.820, de 1994).

VII – taxa de segurança preventiva (Inciso VII incluído pela LEI 10.058, de 1995).

Art. 2º A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:

I – documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede autorizada;

II – estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III – qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. (Redação do  caput  e incisos dada pela LEI 9.820, de 1994).

§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do tributo.

§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:

I – 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP); (Redação dada pela Lei 18.801, de 2023)

II – 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC;

III – 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); (Redação do inciso III dada pela LEI 16.418, de 2014).

IV – 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;

V – 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiro Militar – FUMCBM; e

VI – 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil – FUMPC. (Redação do § 2º alterada pela LEI 13.248, de 2004)

VII – 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF). (Redação incluída pela Lei 17.804, de 2019)

VIII – 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). (Redação incluída pela Lei 18.801, de 2023)

§ 3º As taxas instituidas por esta lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. (Redação dada pela LEI 10.298, de 1996).

§ 4º (Redação do § 4º incluída pela LEI 12.064, de 2001). (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional a LEI 12.064, de 2001)

§ 5º (Redação revogada pela Lei 17.698, de 2019)

§ 6º Ficam excetuados do disposto no § 2º deste artigo:

I – os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711, de 21 de dezembro de 2011; e

II – os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP. (NR) (Redação dada pela LEI 16.940, de 2016)

§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação dada pela Lei 18.721, de 2023)

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividade inerentes ao poder de polícia.

§ 1º Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei. (Redação dada pela LEI 13.662, de 2005).

§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA. (Redação dada pela LEI 15.510, de 2011).

Art. 5º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Art. 6º São isentos da taxa de serviços gerais:

I – os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II – as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III – os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV – os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V – os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI – os atos judiciais de qualquer natureza;

VII – o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII – o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX – a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X – as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;

XI – os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB-SC;

XII – os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII – (Revogada pela Lei 13.248, de 2004).

XIV – a aprovação de projetos referentes ao Programa de “Casas Econômicas”, objeto de Convênio firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV – o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (NR) (Redação dada pela Lei 14.461, de 2008).

XVI – os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI). (NR) (Redação incluída pela Lei 17.621, de 2018)

XVII – não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.044, de 2020)

XVIII – os atos destinados e relativos ao produtor rural. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.319, de 2021)

XIX – os atos relativos aos beneficiários do Programa CNH Emprego na Pista. (Redação incluída pela Lei 18.968, de 2024)

Art. 7º A taxa de serviços gerais será recolhida:

I – até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ou aquele estiver sujeito a prazo certo;

II – até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA. (NR) (Redação do Parágrafo único incluída pela LEI 13.662, de 2005).

CAPÍTULO III

DA TAXA JUDICIÁRIA

(RedaÇÃo revogada pela Lei 17.654, de 2018).

Art. 8º (Redação revogada pela Lei 17.654, de 2018).

Art. 9º (Redação revogada pela Lei 17.654, de 2018).

Art. 10.(Redação revogada pela Lei 17.654, de 2018).

Art. 11. (Redação revogada pela Lei 17.654, de 2018).

Art. 12. (Redação revogada pela Lei 17.654, de 2018).

Art. 13. (Redação revogada pela Lei 17.654, de 2018).

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Art. 14. (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o art. 14)

Art. 15. (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o art. 15)

Art. 16. (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o art. 16)

CAPÍTULO V

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

(DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO V DADA PELA LEI 10.298, DE 1996).

Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR) (Redação dada pela LEI 13.248, de 2004. - ADI TJSC 2005.008429-0, improcedente. 05/10/2005)

Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:

I – o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II – o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.

§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.

§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:

I – educação especial;

II – atendimento a dependentes químicos;

III – atendimento aos idosos;

IV – atendimento às pessoas com deficiência; e

V – atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco. (AC) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 13.248, de 2004 - ADI TJSC 2005.008429-0, improcedente, 05/10/2005).

§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.621, de 2018)

Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei. (Redação dada pela LEI 10.298, de 1996).

Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhida:

I – antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos:

II – quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

Art. 21. (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o art. 21)

Art. 22. (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o art. 22)

Art. 23. (ADI TJSC 2005.007821-1 - declara inconstitucional o art. 23)

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS

Art. 24. (revogada pela LEI 10.298, de 1996)

Art. 25. (revogada pela LEI 10.298, de 1996)

Art. 26. (revogada pela LEI 10.298, de 1996)

Art. 27. (revogada pela LEI 10.298, de 1996)

Art. 28. (Redação do Capítulo VII incluída pela LEI 9.820, de 1994, renumerando-se o Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 24 a 27 para, respectivamente, artigos 31 a 34) – (Redação do Capítulo VII revogada pela LEI 10.298, de 1996).

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

(REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.058, DE 1995)

Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência.

Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei. (Redação dada pela LEI 10.298, de 1996).

CAPITULO IX

(REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.058, DE 1995)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. (revogada pela LEI 15.510, de 2011)

Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal. (NR) (Redação dada pela Lei 18.721, de 2023)

(Parágrafo único revogado pela Lei 18.721, de 2023)

Art. 33-A Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (Redação dada pela LEI 15.510, de 2011).

Art. 33-B Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981.  (Redação dada pela LEI 15.510, de 2011).

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. (Redação do art. renumerada pelas Leis 9.820, de 1994 e 10.058, de 1995)

Art. 35. Ficam revogadas a Leis nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário. (Redação do art. renumerada pelas Leis 9.820, de 1994 e 10.058, de 1995)

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

TABELA I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

UFR* / R$

1

Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais:

Até 270 UFIRs - Isento.

De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs

2

Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado

2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs

3

Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs

4

Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes:

0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs

5

Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir:

1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs.

6

Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado

1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs

7

Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)

4

8

Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas

4

9

Atos, certidões, traslados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos e estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha

4

9.1

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha (Redação dada pela LEI 13.194/04)

0,10

9.1

quando autenticadas, por folha (Redação dada pela LEI 13.194/04)

1,00

10

Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica

5

11

Solicitação de Regime Especial

135

12

Apresentação de Consulta

70

13

(Revogado pela LEI 13.194/04)

14

(Revogado pela Lei 18.721, de 2023)

15

(Revogado pela LEI 13.194/04)

 

16

Inscrição cadastral de fornecedores

30

17

Cadastro de veículo automotor - por veículo

10

18

(Revogado pela LEI 13.194/04)

 

19

Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais (Redação dada pela LEI 13.194/04)

250,00

20

(Redação revogada pela LEI 13.194/04)

 

21

Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Redação dada pela LEI 11.308, de 1999)

5.000

22

Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre (Redação dada pela LEI 12.065, de 2001)

2,00

(Redação dada pela LEI 10.298, de 1996) (VIDE LEIS 13.194, de 2004; 16.296, de 2013)

TABELA II

ATOS DA SAÚDE PÚBLICA

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL

(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

11

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

111

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

11101

Conservas de produtos de origem vegetal

212,82

11102

Doces / produtos de confeitaria (c/creme)

212,82

11103

Massas frescas

212,82

11104

Panificação (fab. / distrib.)

212,82

11105

Produtos alimentícios infantis

212,82

11106

Produtos congelados

212,82

11107

Produtos dietéticos

212,82

11108

Refeições industriais

212,82

11109

Sorvetes e similares

212,82

11199

Congêneres grupo 111

212,82

112

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

RAIS

R$

11201

Aditivos

143,65

11202

Água mineral

143,65

11203

Amido e derivados

143,65

11204

Bebidas analcoólicas, sucos e outras

143,65

11205

Biscoitos e bolachas

143,65

11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

143,65

11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

143,65

11208

Condimentos, molhos e especiarias

143,65

11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

143,65

11210

Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.)

143,65

11211

Desidratadora de vegetais e ervateiras

143,65

11212

Farinhas (moinhos) e similares

143,65

11213

Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes

143,65

11214

Gelo

143,65

11215

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras)

143,65

11216

Marmeladas, doces e xaropes

143,65

11217

Massas secas

143,65

11218

Refinadora e envasadora de açúcar

143,65

11219

Refinadora e envasadora de sal

143,65

11220

Salgadinhos / batata frita (empacotado)

143,65

11221

Salgadinhos e frituras

143,65

11222

Suplementos alimentares enriquecidos

143,65

11223

Tempero à base de sal

143,65

11224

Torrefadora de café

143,65

11299

Congêneres grupo 112

143,65

12

LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

121

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

12101

Açougue

74,48

12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

53,20

12103

Cantina escolar

53,20

12104

Casa de carnes

53,20

12105

Casa de frios (lacticínios e embutidos)

53,20

12106

Casa de sucos / caldo de cana e similares

42,56

12107

Comércio atacadista de alimentos grupo 121

106,41

12108

Confeitaria

74,48

12109

Cozinha de escolas

42,56

12110

Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares

42,56

12111

Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde

31,92

12112

Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros)

74,48

12113

Lanchonete / café colonial e petiscarias

42,56

12114

Mercados / super / mini (somatório das atividades)

*31,92

12115

Mercearia / armazém (única atividade)

31,92

12116

Padaria / panificadora

53,20

12117

Pastelaria

31,92

12118

Peixaria (pescados e frutos do mar)

53,20

12119

Pizzaria

53,20

12120

Produtos congelados

74,48

12121

Restaurante / Buffet / churrascaria

74,48

12122

Rotisserie

74,48

12123

Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares

53,20

12124

Sorveteria e/ou posto de venda

31,92

12125

Depósito de alimentos grupo 121

74,48

12126

Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo)

31,92

12127

Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros)

31,92

12199

Congêneres grupo 121

42,56

* Excluídas as atividades exercidas

122

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

12201

Bar / boate / uisqueria

31,92

12202

Bomboniere

31,92

12203

Café

31,92

12204

Depósito de bebidas

31,92

12205

Depósito de frutas e verduras

31,92

12206

Depósito de alimentos grupo 122

31,92

12207

Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias

53,20

12208

Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras)

15,96

12209

Quitanda, frutas e verduras

15,96

12210

Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros)

15,96

12211

Comércio atacadista de alimentos grupo 122

42,56

12212

Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo)

21,28

12299

Congêneres grupo 122

31,92

13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

131

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

13101

Produtos tóxicos e ou faz uso

212,82

13102

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

212,82

13103

Insumos farmacêuticos

212,82

13104

Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e ou correlatos estéreis)

212,82

13105

Produtos biológicos

212,82

13106

Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

212,82

13107

Produtos de consumo médico / hospitalar

212,82

13108

Produtos de consumo odontológico

212,82

13109

Material implantável

212,82

13110

Saneantes domissanitários

212,82

13111

Produtos de consumo radiológico

212,82

13112

Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses)

212,82

13199

Congêneres grupo 131

212,82

132

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

13201

Embalagens

143,65

13202

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais

143,65

13203

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares

143,65

13204

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos

143,65

13205

Produtos veterinários

143,65

13206

Artefatos de cimento de esgotamento sanitário

143,65

13207

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos

143,65

13299

Congêneres grupo 132

143,65

14

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

141

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

14101

Comércio de produtos tóxicos

143,65

14102

Distribuidora de medicamentos

212,82

14103

Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

143,65

14104

Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar

143,65

14105

Comércio de produtos de consumo odontológico

143,65

14106

Comércio de produtos veterinários

143,65

14107

Comércio de produtos saneantes domissanitários

143,65

14108

Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

143,65

14109

Distribuidora de produtos tóxicos

143,65

14110

Transportadora de Produtos tóxicos (por veículo)

143,65

14111

Transportadora de medicamentos (por veículo)

143,65

14112

Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

143,65

14113

Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo)

143,65

14114

Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar

143,65

14115

Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo)

143,65

14116

Distribuidora de produtos de consumo odontológico

143,65

14117

Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo)

143,65

14118

Comércio de produtos de consumo radiológico

143,65

14119

Distribuidora de produtos de consumo radiológico

143,65

14120

Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo)

143,65

14121

Distribuidora de produtos veterinários

143,65

14122

Transportadora de produtos veterinários (por veículo)

143,65

14123

Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

143,65

14124

Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

143,65

14125

Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo)

143,65

14126

Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

143,65

14127

Distribuidora de produtos saneantes domissanitários

143,65

14128

Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo)

143,65

14129

Comércio de materiais implantáveis

143,65

14130

Distribuidora de materiais implantáveis

143,65

14131

Transportadora de materiais implantáveis

143,65

14132

Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo)

143,65

14199

Congêneres grupo 141

143,65

142

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

14201

Comércio de produtos destinados à alimentação animal

74,48

14202

Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal

74,48

14203

Embalagens

74,48

14204

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens

74,48

14205

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

74,48

14206

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp.

74,48

14207

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico

74,48

14208

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

74,48

14209

Comércio de sementes ou mudas

74,48

14210

Transportadora de produtos destinados alimentação animal (por veículo)

74,48

14211

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

74,48

14212

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo)

74,48

14213

Distribuidoras de embalagens

74,48

14214

Transportadora de embalagens (por veículo)

74,48

14215

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

74,48

14216

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo)

74,48

14217

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp.

74,48

14218

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo)

74,48

14219

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia

74,48

14220

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo)

74,48

14221

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia

74,48

14222

Distribuidora de equipamento ou aparelho ou instrumento para uso em radiologia

74,48

14223

Transportadora de equipamento ou aparelho ou instrumento para uso em radiologia (por veículo)

74,48

14224

Distribuidora de sementes ou mudas

74,48

14225

Transportadora de sementes ou mudas (por veículo)

74,48

14226

Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.)

* 31,92

14227

Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros)

74,48

14299

Congêneres grupo 142

74,48

15

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

151

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

15101

Ambulatório médico

74,48

15102

Ambulatório odontológico

74,48

15103

Ambulatório veterinário

42,56

15104

Ambulatório de enfermagem

74,48

15105

Banco de leite humano

42,56

15106

Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc.)

42,56

15107

Clínica médica

143,65

15108

Clínica veterinária

74,48

15109

Hemodiálise

143,65

15110

Policlínica

143,65

15111

Pronto socorro

42,56

15112

Serviço de nutrição e dietética

42,56

15113

Unidade sanitária

Isento

15114

Medicina nuclear

143,65

15115

Radioimunoensaio

143,65

15116

Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento)

143,65

15117

Radiologia médica (por equipamento)

117,05

15118

Radiologia odontológica (por equipamento)

42,56

15119

Farmácia (alopática)

143,65

15120

Farmácia (homeopática)

143,65

15121

Drogaria

143,65

15122

Posto de medicamentos

42,56

15123

Dispensário de medicamentos

42,56

15124

Ervanária

74,48

15125

Unidade volante de comércio farmacêutico

42,56

15126

Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.)

143,69

15127

Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

15128

Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

15129

Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

15130

Maternidade (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

15131

Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas)

*212,82

15132

Laboratório de análises clínicas

143,65

15133

Laboratório de análises bromatológicas

143,65

15134

Laboratório de anatomia e patologia

143,65

15135

Laboratório de controle qualidade ind. Farmacêutica

143,65

15136

Laboratório químico-toxicológico

143,65

15137

Laboratório cito / genético

143,65

15138

Posto de coleta de material biológico

53,20

15139

Agência transfusional de sangue

74,48

15140

Banco de sangue

117,05

15141

Posto de coleta de sangue

74,48

15142

Serviço de hemoterapia

148,97

15143

Serviço industrial de derivados de sangue

212,82

15144

Unidade volante de assistência médica e ou pré-hospitalar (por unidade móvel)

74,48

15145

Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)

42,56

15146

Unidade volante laboratorial de análises clínicas

74,48

15147

Unidade volante de coleta de sangue

74,48

15148

Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica

74,48

15149

Quimioterapia

117,05

15150

Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento)

143,65

15151

Unidade volante de assistência odontológica

74,48

15199

Congêneres grupo 151

74,48

* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica

152

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

117,05

15202

Clínica de psicoterapia / desintoxicação

117,05

15203

Clínica de psicanálise

117,05

15204

Clínica de odontologia

117,05

15205

Clínica de tratamento e repouso

117,05

15206

Clínica de ortopedia

117,05

15207

Ultrassonografia

74,48

15208

Clínica de fonoaudiologia

74,48

15209

Consultório médico

74,48

15210

Consultório nutricional

74,48

15211

Consultório odontológico

74,48

15212

Consultório de psicanálise / psicologia

74,48

15213

Consultório veterinário

74,48

15214

Estabelecimento de massagem

74,48

15215

Laboratório ou oficina de prótese dentária

74,48

15216

Laboratório de prótese auditiva

74,48

15217

Laboratório de prótese ortopédica

74,48

15218

Laboratório de ótica

74,48

15219

Ótica

42,56

15220

Consultório psico-pedagógico

74,48

15221

Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município

Isento

15222

Clínica psico-pedagógico

117,05

15299

Congêneres grupo 152

42,56

16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

161

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

16101

Asilo e similares

42,56

16102

Desinsetizadora e/ou desratizadora

143,65

16103

Escola de natação e similares

74,48

16104

Estação hidromineral / termal / climatério

212,82

16105

Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância

74,48

16106

Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares

74,48

16107

Estab. ensino (todos os graus) regime internato

74,48

16108

Piscina coletiva

74,48

16109

Radiologia industrial

143,65

16110

Sauna

74,48

16111

Zoológico

117,05

16112

Estab. de propriedade da união, estado e municípios

Isento

16113

Centro de formação de condutores

74,48

16114

Hotel infantil

74,48

16115

Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos

212,82

16116

Serviço de limpeza e ou desinfecção de poços

212,82

16117

Serviço de limpeza e ou desinfecção de caixas d’água

212,82

16118

Serviço de limpeza e conservação de ambientes

212,82

16119

Serviço de capina química

212,82

16120

Motel (hospedagem) (por cômodo)

31,92

16121

Desentupidora de rede de esgotamento sanitário

143,65

16199

Congêneres grupo 161

74,48

162

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

REAIS

R$

16201

Hotel de pequenos animais

31,92

16202

Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares

42,56

16203

Agência bancária e similares

31,92

16204

Barbearia

15,96

16205

Camping

74,48

16206

Cárcere / penitenciária e similares

Isento

16207

Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares)

74,48

16208

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)

42,56

16209

Cemitério / necrotério / crematório

74,48

16210

Cinema / auditório / teatro

31,92

16211

Circo / rodeio / hípica / parque de diversão

31,92

16212

Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.)

31,92

16213

Dormitório (por cômodo)

5,32

16214

Escritório em geral

15,96

16215

Estação de tratamento de água para abastecimento público

143,65

16216

Estação de tratamento de esgoto

143,65

16217

Estética facial / maquilagem

42,56

16218

Floricultura / plantas / mudas

31,92

16219

Garagem / estacionamento coberto

31,92

16220

Hotel (hospedagem) (por cômodo)

10,64

16221

Igrejas e similares

15,96

16222

Lavanderia

31,92

16223

Tabacaria

31,92

16224

Oficina / consertos em geral

31,92

16225

Orfanato / patronato

15,96

16226

Parque natural / campo de naturismo

31,92

16227

Pensão (por cômodo)

5,32

16228

Posto de combustível / lubrificante

42,56

16229

Quartel

Isento

16230

Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro

31,92

16231

Shopping (área comum) exceto estabelecimentos

42,56

16232

Salão de beleza para pequenos animais

42,56

16233

Pet Shop

42,56

16234

Serviço de lavagem de veículo

31,92

16235

Colônia de férias

10,64

16236

Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município

Isento

16299

Congêneres grupo 162

31,92

2

ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

21

DIVERSOS

211

DIVERSOS

REAIS

R$

21101

Apartamento (prédio) (p/m2)

0,54

21102

Residência (casa) (p/m2)

0,54

Ampliação (p/m2)

0,54

Habitação popular até 40 m2

Isento

21103

Sala comercial (p/m2)

1,07

21104

Ginásio / estádio / e similares (p/m2)

1,07

21105

Galpão / depósito e similares (p/m2)

1,07

21106

Garagem / estacionamento coberto (p/m2)

0,54

21107

Estabelecimento de saúde (p/m2)

0,54

21108

Estabelecimento de ensino (p/m2)

0,54

21109

Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2)

1,07

21110

Maternal / creche / jardim infância (p/m2)

0,54

21111

Habitação coletiva - internato e similares (p/m2)

0,54

21112

Cemitérios e afins (p/m2)

0,54

21113

Hotel, motel, cabana (p/m2)

1,07

21114

Hotel infantil (p/m2)

1,07

21199

Congêneres (p/m2)

0,54

3

ANÁLISE DE PROJETOS

31

DIVERSOS

311

DIVERSOS

REAIS

R$

31101

Apartamento (prédio) até 100 m2

21,28

31102

Estabelecimento de saúde até 100 m2

21,28

31103

Estabelecimento de ensino até 100 m2

21,28

31104

Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2

21,28

31105

Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2

21,28

31106

Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2

21,28

31107

Cemitérios e afins até 100 m2

21,28

31108

Sistema de tratamento de água até 100 m2

21,28

31109

Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2

21,28

31110

Hotel, motel, cabanas até 100 m2

21,28

31111

Hotel infantil até 100 m2

21,28

31112

Salões de festas até 100 m2

21,28

31113

Residência (casa) até 100 m2

21,28

Ampliação até 100 m2

21,28

Habitação popular até 40 m2

Isento

31199

Congêneres até 100 m2

21,28

Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2)

0,22

4

SERVIÇOS DIVERSOS

41

DIVERSOS

411

DIVERSOS

REAIS

R$

41101

Segunda via do alvará sanitário

10,65

41102

Análise de processos para registro de produto

106,41

41103

Qualquer alteração do alvará sanitário

Por item alterado

21,28

Alteração de endereço (100 % do valor do alvará)

41104

Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo)

53,20

41105

Visto em receitas e notificação de receitas

Isento

41106

Fornecimento de notificação de receita (por bloco)

Isento

41107

Qualquer alteração de registro de produto

Por item alterado

106,41

Cancelamento de registro

Isento

41108

Encerramento das atividades

Isento

41109

Baixa de responsabilidade técnica

10,64

41110

Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento

117,05

41111

Qualquer alteração de autorização de funcionamento

Por item alterado

53,20

Alteração de endereço

117,05

Mudança de responsabilidade técnica

Isento

Cancelamento da autorização

Isento

41112

Segunda via do laudo de análise

21,28

512

LICENÇAS

REAIS

R$

51201

Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária

10,64

513

LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

REAIS

R$

51301

Liberação de produtos (paciente estado terminal)

Isento

514

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS

REAIS

R$

51401

Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha)

0,06

51402

Transferência de responsabilidade técnica (por livro)

10,64

51403

Baixa (encerramento) (por livro)

10,64

515

SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS

REAIS

R$

51501

Emissão de edital

21,28

51502

Atestado de antecedentes

53,20

51503

Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle

106,41

51504

Certidão (de qualquer natureza)

53,20

51505

Requerimentos diversos

53,20

51506

Certificado de livre comercialização de produtos

74,48

51507

Laudo técnico

53,20

51508

Fornecimento de cópia de legislação (por folha)

0,15

6

ANÁLISES LABORATORIAIS

61

ANÁLISES BROMATOLÓGICAS

611

ÁGUA

REAIS

R$

61101

Análise Química de potabilidade (completa)

148,97

61102

Análise Microbiológica de potabilidade

42,56

61103

Análise Microbiológica de água mineral potabilidade

42,56

61104

Análise Potabilidade (química + bacteriológico)

188,34

61105

Análise Química de água por elemento determinado

21,28

61106

Determinação do pH, cor e turbidez (todas)

10,64

61107

Determinação do teor de cloro e flúor (cada)

10,64

61108

Análise Flúor com eletrodo seletivo

26,60

61109

Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica

85,12

61110

Análise Microbiológica de água mineral

138,33

61111

Análise Microbiológica indicativa de água mineral

47,88

61112

Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste

42,56

61113

Água de piscina (Exame microbiológica)

42,56

61114

Retenção de cloro em filtros

42,56

61115

Avaliação da eficiência microbiológica de filtros

85,12

61116

Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96)

21,28

61117

Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96)

53,20

612

ADITIVOS PARA ALIMENTOS

61201

Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo

21,20

61202

Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo

63,84

61203

Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações

319,23

61204

Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações

212,82

61205

Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos

106,41

61206

Determinação de 3,4 benzopireno

21,28

61207

Identificação de bromato

42,56

613

ALIMENTOS E BEBIDAS

REAIS

R$

61301

Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras)

180,89

61302

Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar

106,41

61303

Bactérias do grupo coliforme de origem fecal

31,92

61304

Bactérias do grupo coliforme total

26,60

61305

Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura

31,92

61306

Determinação de Bacillus cereus

37,24

61307

Determinação de bolores e leveduras

31,92

61308

Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C

37,24

61309

Determinação de enterobactérias

42,56

61310

Determinação de enterococos

47,80

61311

Determinação de Listeria monocytogenes

53,20

61312

Determinação de Pseudomonas aeruginosa

37,24

61313

Determinação de Salmonella spp

47,80

61314

Determinação de Shigella spp

47,80

61315

Determinação de Staphylococcus aureus

37,24

61316

Determinação de Vibrio cholerae

47,80

61317

Determinação de Vibrio parahaemolyticus

47,80

61318

Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção)

42,56

61319

Teste de Estufa

26,60

62

ANÁLISE MICROSCÓPICA

REAIS

R$

62001

Análise microscópica de alimentos em geral

106,41

62002

Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard

42,56

62003

Dosagem de paus e cascas

31,92

62004

Histologia para alimentos em geral

21,28

62005

Identificação de amido

21,28

62006

Matérias estranhas para alimentos em geral

21,28

62007

Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático)

47,80

62008

Sujidades pelo método de digestão ácida

21,28

62009

Sujidades pesadas (areia, terra ...)

21,28

62010

Sujidades, Larvas e parasitos

21,28

63

ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS

REAIS

R$

63001

Acidez

15,96

63002

Acidez em ácido lático

15,96

63003

Acidez em solução normal

15,96

63004

Acidez volátil

26,60

63005

Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa)

266,02

63006

Amido

42,56

63007

Amidos em produtos cárneos

53,20

63008

Atividade de água

31,92

63009

Atividade diastásica em mel

69,16

63010

Avaliação das características organolépticas

10,64

63011

Bases voláteis

31,92

63012

Brix

10,64

63013

Cafeína em bebidas não-alcoólicas

31,92

63014

Cálcio

31,92

63015

Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis

127,69

63016

Caseína em alimentos (com consulta prévia)

63,84

63017

Cloro e hipoclorito (domissaniantes)

21,28

63018

Cloro residual livre

10,64

63019

Colesterol em alimentos com consulta prévia

42,56

63020

Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico

107,05

63021

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido

106,41

63022

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais

85,12

63023

Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

143,65

63024

Composição provável do sal

106,41

63025

Crioscopia ou índice de refração do leite

21,28

63026

Cromatografia de açucares (qualitativo)

53,20

63027

Demanda bioquímica de oxigênio

63,84

63028

Demanda química de oxigênio

53,20

63029

Densidade

10,64

63030

Densidade do leite

10,64

63031

Determinação de açucares não redutores

26,60

63032

Determinação de açucares redutores em glicose

26,60

63033

Determinação de açucares totais

21,28

63034

Determinação de cloretos

21,28

63035

Determinação de fibra

26,60

63036

Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa

159,61

63037

Determinação de lipídeos

21,28

63038

Determinação de proteínas

31,92

63039

Determinação de resíduo mineral fixo

21,28

63040

Determinação de voláteis a 105º C

15,96

63041

Determinação do iodo no sal

21,28

63042

Dosagem de corante artificial por espectrofotometria

63,84

63043

Dosagem de corante artificial por HPLC

159,61

63044

Dureza

21,28

63045

Estabilidade ao etanol

10,64

63046

Extrato alcoólico

15,96

63047

Extrato aquoso

15,96

63048

Extrato etéreo

15,96

63049

Extrato seco desengordurado do leite

21,28

63050

Extrato seco total do leite

21,28

63051

Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa

143,65

63052

Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

127,69

63053

Ferro quantitativo

31,92

63054

Formol qualitativo

37,24

63055

Fosfato

42,56

63056

Fósforo

42,56

63057

Glutamato monossódico em alimentos

37,24

63058

Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios

26,60

63059

Granulometria do sal

31,92

63060

Hidroximetilfurfural em mel

69,16

63061

Insolúveis em éter de petróleo

26,60

63062

Identificação de corante artificial

42,56

63063

Índice de Iodo

26,60

63064

Índice de peróxido

21,28

63065

Índice de refração

10,64

63066

Índice de saponificação

21,28

63067

Lactose e sacarose, cada um

26,60

63068

Matéria insaponificável

31,92

63069

Nitrito qualitativo

21,28

63070

Nitritos quantitativo

63,84

63071

Pectina

42,56

63072

Peso líquido / peso líquido drenado, cada um

10,64

63073

Pesquisa de corante artificial

21,28

63074

Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa

212,12

63075

PH

10,64

63076

Ponto de fusão

21,28

63077

Prova de cocção

15,96

63078

Prova de reconstituição

10,64

63079

Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa

212,82

63080

Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa

143,65

63081

Reação de acidez em leite

21,28

63082

Reação de Kreiss (pesquisa de ranço)

15,96

63083

Reação de peroxidase em leite

26,60

63084

Reação para dextrina em leite

21,28

63085

Reação para fosfatase em leite

21,28

63086

Reações de Eber

10,64

63087

Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico

15,96

63088

Tanino em bebidas não alcoólicas

69,16

63089

Teste de indol

53,20

63090

Turbidez do sal

21,28

63091

Umidade

15,96

63092

Vácuo

10,64

63093

Valor calórico total

31,32

64

NUTRIENTES E CONTAMINANTES

REAIS

R$

64001

Beta caroteno adicionado em alimento

42,56

64002

Beta caroteno natural em alimento

53,20

64003

Cádmio e chumbo em sangue, por elemento

63,84

64004

Determinação de Arsênio (colorimetria)

53,20

64005

Fermento químico (dióxido de carbono total)

74,48

64006

Mercúrio em alimento

228,78

64007

Mercúrio urinário

63,84

64008

Micotoxina - cada uma

106,41

64009

Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 ufir para cada elemento)

148,97

64010

Resíduos de fosfina

319,23

64011

Resíduos de óxido de etileno, etileno cloridrico e etileno-glicol, cada um

159,61

64012

Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um

319,23

64013

Vitamina B 2 em alimento

95,76

64014

Vitamina A em alimento

53,20

64015

Vitamina B 1 em alimento

95,76

64016

Vitamina C em alimento

31,92

Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

(Redação dada pela LEI 13.236, de 2004) (VIDE LEIS 13.194, de 2004; 16.296, de 2013).

TABELA III

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

TAXA DE SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1.

POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO

1.1

Expedição dos seguintes documentos:

1.1.1

(Redação revogada pela Lei 17.430/17)

 

1.1.2

Auto de vistoria policial

6,10

1.1.3

(Redação revogada pela Lei 17.430/17)

 

1.1.4

(Redação revogada pela Lei 17.430/17)

 

1.1.5

Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades

6,10

1.2 Envio da Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento (Redação incluída pela Lei 17.430/17) 16,00
     

2.

POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL

2.1.

REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

2.1.1

Alvará Anual para:

2.1.1.1

Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

68,90

2.1.1.2

Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba

17,20

2.1.1.3

Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural

17,20

2.1.1.4

Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica

103,40

2.1.1.5

Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo)

34,40

2.1.1.6

Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição

103,40

2.1.1.7

Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza

68,90

2.1.2

Alvará Diário para:

2.1.2.1

Queima de fogos de artifício e estampido

68,90

2.1.3

Registro de Arma de Fogo:

2.1.3.1

Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico

30,50

2.1.4

Diversos:

2.1.4.1

Declaração de regularidade de empresa de segurança privada

52,80

2.1.4.2

Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado

17,20

2.1.4.3 Vistoria policial - fiscalização de produtos controlados (Redação dada pela Lei 17.430/17) estabelecimento de até 100 m² de área construída 25,00
estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 50,00
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 75,00

2.2.

REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES

2.2.1

Alvará Anual para:

2.2.1.1

Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma

17,20

2.2.1.2

Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não

44,40

2.2.1.3

Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres

44,40

2.2.1.4

Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha

17,20

2.2.1.5

Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa

17,20

2.2.1.6

Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não

44,40

2.2.1.7

Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres.

44,40

2.2.1.8

Sociedades esportivas, recreativas e sociais

44,40

2.2.1.9

Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático

44,40

2.2.1.10

Campings

44,40

2.2.1.11

Hipódromos, hípicas e similares

44,40

2.2.1.12

Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos

170,60

2.2.1.13

Hotéis, pousadas, pensões e similares:

2.2.1.13.1

até 40 (quarenta) cômodos

83,90

2.2.1.13.2

acima de 40 (quarenta) cômodos

169,00

2.2.1.14

Motéis:

2.2.1.14.1

até 40 (quarenta) cômodos

169,00

2.2.1.14.2

acima de 40 (quarenta) cômodos

273,00

2.2.1.15

Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não

169,00

2.2.1.16

Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não

67,80

2.2.1.17

Estádios de futebol

256,80

2.2.1.18

Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar

102,30

2.2.2

Licença Mensal para:

2.2.2.1

Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica

17,20

2.2.2.2

Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade

17,20

2.2.2.3

Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo

24,40

2.2.2.4

Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares

34,40

2.2.3

Licença Diária para:

2.2.3.1

Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes

6,10

2.2.3.2

Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

6,10

2.2.3.3

Circos e congêneres

17,20

2.2.3.4

Quermesses e similares

6,10

2.2.3.5

Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca

6,10

2.2.3.6

Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim

17,20

2.2.4

Diversos:

2.2.4.1 Vistoria policial - fiscalização de jogos e diversões públicas (Redação dada pela Lei 17.430/17) estabelecimento de até 100 m² de área construída 25,00
estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 50,00
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 75,00

2.2.4.2

Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses

204,60

2.3.

REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

2.3.1

Cópia Autenticada de Laudo Pericial:

2.3.1.1

Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais

30,50

2.3.1.2

Laudo Pericial do Instituto de Criminalística

30,50

2.3.1.3

Laudo Pericial do Instituto Médico Legal

30,50

2.3.1.4

Laudo Pericial do Instituto de Identificação

30,50

2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular (Redação dada pela Lei 17.430/17) 89,96

2.3.2

Expedição de:

2.3.2.1

Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

13,30

2.3.2.2

Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres

22,20

2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade (Redação dada pela Lei 17.430/17) 15,61
     

2.4.

REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO (Redação dada pela LEI 15.711/11)

2.4.1

ALVARÁ ANUAL PARA:

2.4.1.1

Instrutor autônomo

98,34

2.4.1.2

Pessoa Física

98,34

2.4.1.3

Pessoa Jurídica / Profissional Liberal

98,34

2.4.2

VEÍCULOS:

2.4.2.1

Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento (Redação dada pela LEI 15.711/11)

98,34

2.4.2.2

Transferência de veículo

98,34

2.4.2.3

Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via

238,18

2.4.2.4

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

98,34

2.4.2.5

Vistoria em veículo, no órgão de trânsito

(ADI TJSC 2013.029174-2, declara a inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.)

38,79

2.4.2.6

Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito

80,86

2.4.2.7

Vistoria lacrada

80,86

2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) (Redação dada pela Lei 17.430/17) 114,40

2.4.2.8 A

(Redação suprimida pela LEI 15.711/11)

 

2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional (Redação dada pela Lei 17.430/17) 144,47

2.4.2.10

Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema)

238,18

2.4.2.11

Registro de Placas de experiência ou renovação mensal (Redação dada pela LEI 15.711/11)

418,17

2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos (Redação dada pela Lei 18.044, de 2020) 35,00
2.4.2.13 Cancelamento de gravame (Redação dada pela Lei 18.044, de 2020) 355,19

2.4.3

Autorização para: (Redação dada pela LEI 15.711/11)

2.4.3.1

Trânsito de veículo inacabado

38,79

2.4.3.2

Trânsito de veículo de competição

38,79

2.4.3.3

Trânsito de veículo de transporte escolar

38,79

2.4.3.4

Táxi substituto

38,79

2.4.3.5

Transporte de passageiros em veículo de carga

38,79

2.4.3.6

Lacrar placa (Redação dada pela LEI 15.711/11)

38,79

2.4.4

Carteira Nacional de Habilitação - CNH:

2.4.4.1

Exame Teórico de Legislação de Trânsito

38,79

2.4.4.2

Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem)

38,79

2.4.4.3

Exame Prático de Direção Veicular

38,79

2.4.4.4

Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor

57,06

2.4.4.5

Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH

57,06

2.4.4.6

Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH

73,30

2.4.4.7

(Redação suprimida pela LEI 15.711/11)

 

2.4.4.8

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir (Redação dada pela LEI 15.711/11)

57,06

2.4.5

Diversos:

2.4.5.1

Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária

6,88

2.4.5.2

Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP

6,88

2.4.5.3

Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) (Redação dada pela LEI 15.711/11)

(ADI TJSC 5035439-12.2021.8.24.0000 - julga procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos itens tens 2.4.5.3 e 2.4.5.4 da Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual n. 7.541/88, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.711/2011. Aplicando-se ao caso eficácia ex nunc. 19/05/2022.)

15,00

2.4.5.4

Consulta em prontuários e busca em arquivos (Redação dada pela LEI 15.711/11)

(ADI TJSC 5035439-12.2021.8.24.0000 - julga procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos itens tens 2.4.5.3 e 2.4.5.4 da Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual n. 7.541/88, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.711/2011. Aplicando-se ao caso eficácia ex nunc. 19/05/2022.)

30,00

2.4.5.5

Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados

98,34

2.4.5.6

Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento

208,75

2.4.5.7

Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal

2.091,75

2.4.5.8

Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física (Redação dada pela LEI 15.711/11)

57,06

2.4.5.9

Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores

279,01

2.4.5.10

Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN)

83,34

2.4.5.11

Credenciamento de Postos de Lacração e filiais

185,10

(Redação dada pelas LEIS 14.957, de 2009; 15.711, de 2011) (Vide LEI 16.296, de 2013)

TABELA IV

ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

(Redação incluída pela LEI 10.298, de 1996)

UFIR

1

Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas

20

2

Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas

10

3

Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare

10

4

Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare

25

5

Inscrição para produção de batata-semente, por hectare

25

6

Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare

55

7

Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare

15

8

Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare

3

9

Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare

2

10

Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas

3

11

Fornecimento de cópias de microfilmes

5

12

Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel

50

Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina.

(Redação dada pela LEI 10.298, de 1996) (Vide art. 2º da LEI 13.194, de 2004; LEI 15.711, de 2011; 16.296, de 2013)

TABELA V

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1

Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração

6,10

2

Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos

12,20

3

Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração

6,10

4

Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição

(ADI TJSC 2014.040659-7 – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)

6,10

5

Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora

25,50

6

Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora

36,70

7

Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita

30,50

8

Parecer técnico - por parecer

30,50

9

(Redação revogada pela Lei 17.430/17)

 

10

Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês

36,70

11

Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha

1,80

12

Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora

18,30

13

Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora

34,40

14

Estadia e adestramento de animais - por animal/hora

18,30

15

(Redação revogada pela Lei 17.430/17)

 

16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 7,70

17

Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora (Redação incluída pela Lei 17.430/17)

20,00

(Redação dada pela LEI 14.957, de 2009) (Vide LEI 16.296, de 2013)

Tabela V-A

Atos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura

ITEM

DESCRIÇÃO

R$

1.0

Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração

5,00

2.0

Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias

(ADI TJSC 2014.040659-7 – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)

29,00

3.0

Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia

(ADI TJSC 2014.040659-7 – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)

9,00

4.0

Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização

4.1

Comprimento 25,00 m

Largura 3,20 m

Altura 5,00 m

PBT 45 t

33,00

4.2

Comprimento > 25,00 m

Largura > 3,20 m

Altura > 5,00 m

PBT > 45 t e < 80 t

Combinações de Veículos de Carga - CVC

48,00

4.3

PBT > 80 t

Combinações de Veículos de Carga - CVC

78,00

4.4

Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação

18,00

5.0

Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração

5,00

6.0

Certidões e atestados diversos - por cópia

(ADI TJSC 2014.040659-7 – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.)

5,00

7.0

Fotocópias de processos administrativos em geral - por cópia

0,10

8.0

Fotocópias autenticadas de processos administrativos em geral - por cópia

1,00

9.0

Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro

5,00

10.0

Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t)

FAIXA DE TARIFA

Distância de Transporte - DT (km)

FATOR 1 (R$)

01

Até 19

24,24

02

20 a 39

26,66

03

40 a 59

29,09

04

60 a 79

31,51

05

80 a 99

33,94

06

100 a 139

36,36

07

140 a 179

38,78

08

180 a 219

41,21

09

220 a 259

43,63

10

260 a 319

46,06

11

320 a 379

48,48

12

380 a 439

50,90

13

440 a 499

53,33

14

500 a 559

55,75

15

560 a 639

58,18

16

640 a 719

60,60

17

720 a 799

63,02

18

800 a 879

65,45

19

880 a 959

67,87

20

960 a 1.039

70,30

21

1.040 a 1.119

72,72

22

1.120 a 1.199

75,14

23

1.200 a 1.279

77,57

24

1.280 a 1.359

79,99

25

1.360 a 1.439

82,42

26

1.440 a 1.519

84,84

27

1.520 a 1.599

87,26

28

1.600 a 1.679

89,69

29

1.680 a 1.759

92,11

30

1.760 a 1.839

94,54

31

1.840 a 1.919

96,96

32

1.920 a 1.999

99,38

33

2.000 a 2.079

101,81

34

2.080 a 2.159

104,23

35

2.160 a 2.239

106,66

36

2.240 a 2.319

109,08

37

2.320 a 2.399

111,50

38

2.400 a 2.479

113,93

39

2.480 a 2.559

116,35

40

2.560 a 2.639

118,78

41

2.640 a 2.719

121,20

42

2.720 a 2.799

123,62

43

2.800 a 2.879

126,05

44

2.880 a 2.959

128,47

45

2.960 a 3.039

130,90

46

3.040 a 3.119

133,32

47

3.120 a 3.199

135,74

48

3.200 a 3.279

138,17

49

3.280 a 3.359

140,59

50

3.360 a 3.439

143,02

51

3.440 a 3.519

145,44

52

3.520 a 3.599

147,86

53

3.600 a 3.679

150,29

54

3.680 a 3.759

152,71

55

3.760 a 3.839

155,14

56

3.840 a 3.919

157,56

57

3.920 a 3.999

159,98

ITEM

DESCRIÇÃO

R$

11.0

Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio

11.1

Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial

386,60

11.2

Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade

447,48

11.3

Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.)

386,60

11.4

Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas

224,01

11.5

Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas

223,61

11.6

Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos

447,16

12.0

Ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia

12.1

Ensaio em solos

12.1.1

Teor de umidade - por amostra

20,00

12.1.2

Limite de liquidez - por amostra

50,00

12.1.3

Limite de plasticidade - por amostra

50,00

12.1.4

Massa específica real do grão - por amostra

70,00

12.1.5

Análise granulométrica simples - por amostra

50,00

12.1.6

Análise granulométrica com sedimentação - por amostra

250,00

12.1.7

Material pulverulento - por amostra

100,00

12.1.8

Proctor normal com reuso do material - por amostra

50,00

12.1.9

Proctor intermediário com reuso do material - por amostra

75,00

12.1.10

Proctor modificado com reuso do material - por amostra

100,00

12.1.11

Proctor normal sem reuso do material - por amostra

50,00

12.1.12

Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra

75,00

12.1.13

Proctor modificado sem reuso do material - por amostra

100,00

12.1.14

Compactação e isc com 05 pontos - por amostra

300,00

12.1.15

Índice de suporte Califórnia - cbr por ponto

50,00

12.1.16

Densidade in situ - por ponto

100,00

12.1.17

Equivalente de areia - por amostra

100,00

12.1.18

Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra

50,00

12.1.19

Coleta de amostra do subleito (saco 60 kg), sem transporte - por amostra

100,00

12.1.20

Impurezas orgânicas em areia - por amostra

100,00

12.1.21

Dosagem de solo brita - por amostra

500,00

12.2

Ensaios em agregados

12.2.1

Análise granulométrica simples - por amostra

50,00

12.2.2

Análise granulométrica lavada - por amostra

80,00

12.2.3

Massa específica real - por amostra

100,00

12.2.4

Absorção do agregado - por amostra

100,00

12.2.5

Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra

350,00

12.2.6

Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra

200,00

12.2.7

Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra

150,00

12.2.8

Índice de forma (lamelaridade) - por amostra

250,00

12.2.9

Degradação do estado de Washington - por amostra

200,00

12.2.10

Teor de material pulverulento - por amostra

100,00

12.2.11

Teor de argila em torrões - por amostra

100,00

12.2.12

Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra

100,00

12.2.13

Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade

1.000,00

12.2.14

Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade

3.000,00

12.2.15

Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra

70,00

12.3

Ensaios sobre emulsões asfálticas

12.3.1

Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra

250,00

12.3.2

Sedimentação (05 dias) - por amostra

250,00

12.3.3

Peneiramento - por amostra

150,00

12.3.4

Resíduo por evaporação - por amostra

150,00

12.4

Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP)

12.4.1

Destilação da amostra - por amostra

100,00

12.4.2

Espuma a 175°C - por amostra

150,00

12.4.3

Densidade relativa a 25°C - por amostra

150,00

12.4.4

Penetração - por amostra

200,00

12.4.5

Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra

300,00

12.4.6

Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra

300,00

12.4.7

Ponto de fulgor - por amostra

300,00

12.4.8

Ductilidade - por amostra

100,00

12.4.9

Desemulsibilidade - por amostra

100,00

12.4.10

Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra

500,00

12.5

Ensaios para misturas betuminosas

12.5.1

Massa específica real do filler - por amostra

100,00

12.5.2

Granulometria do filler - por amostra

50,00

12.5.3

Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra

50,00

12.5.4

Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra

50,00

12.5.5

Extração de betume - por amostra

100,00

12.5.6

Granulometria após extração - por amostra

50,00

12.5.7

Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade

1.200,00

12.5.8

Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade

1.500,00

12.5.9

Dosagem de lama asfáltica - por unidade

1.200,00

12.5.10

Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra

60,00

12.5.11

Resistência à tração por compressão - por amostra

150,00

12.6

Ensaios em concreto

12.6.1

Dosagem racional - por unidade

2.000,00

12.6.2

Compressão axial simples - por corpo de prova

50,00

12.6.3

Esclerometria (05 pontos) - por unidade

50,00

12.6.4

Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova

100,00

12.6.5

Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra

100,00

12.6.6

Resistência à tração por compressão - por amostra

20,00

12.7

Preparação de amostra para ensaios

12.7.1

Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra

100,00

12.7.2

Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra

200,00

12.7.3

Preparação para ensaio de adesividade - por amostra

50,00

12.7.4

Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra

150,00

12.8

Outros serviços de laboratório

12.8.1

Destilação de tricloro-tileno - por litro

12,00

12.8.2

Destilação d’água - por litro

5,00

12.8.3

Aferição de viga Benkelman - por unidade

800,00

12.8.4

Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro

500,00

12.8.5

Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro

300,00

12.8.6

Aferição de anel dinamométrico - por unidade

120,00

12.9

Recursos para inspeções e levantamentos em campo

12.9.1

Engenheiro - por hora

63,58

12.9.2

Laboratorista - por hora

17,97

12.9.3

Auxiliar de laboratório - por hora

8,65

12.9.4

Topógrafo - por hora

18,28

12.9.5

Auxiliar de topografia - por hora

8,64

12.9.6

Desenhista - por hora

15,82

12.9.7

Auxiliar técnico - por hora

11,29

12.9.8

Diária nível superior - por hora

110,00

12.9.9

Diária de nível médio - por hora

100,00

12.9.10

Automóvel - unidade/mês

2.590,00

12.9.11

Veículo utilitário 4tf - unidade/mês

3.294,00

(Redação dada pela LEI 14.263, de 2007) (Vide LEI 16.296, de 2013)

TABELA VI

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS – TSI

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1

Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mistas, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio

1.1

Com área até 200m² (exceto edificações multifamiliar)

73,90

1.2

Com área de 201m² até 2.000m²

148,40

1.3

Com área de 2.001m² até 4.000m²

296,90

1.4

Com área acima de 4.001m²

593,80

(Redação dada pela LEI 14.957, de 2009) (Vide LEI 15.711, de 2011)

TABELA VII

ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS – TPCS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1

Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei 17.430/17)

0,66

2

Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei 17.430/17)

0,66

3

Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei 17.430/17)

0,25

4

Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei 17.430/17)

0,25

5

Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei 17.430/17)

0,38

6

Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação dada pela Lei 17.430/17)

0,38

7

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos

123,40

8

Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora

148,40

9

Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora

13,30

10

Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora

13,30

11

Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS

47,80

12

Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora

30,50

13

Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês

148,40

14

Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro

13,30

15

Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM

30,50

16

Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM

13,30

17

Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora

13,30

18

Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora

13,30

19

Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance

13,30

20

Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora

13,30

21

Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora)

271,80

22

Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora)

148,40

23

Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar

30,50

24

Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² (Redação incluída pela Lei 17.430/17)

0,66

(Redação dada pela LEI 14.957, de 2009) (Vide LEI 15.711, de 2011; 16.296, de 2013)

TABELA VIII

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1

Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano

1.1

Com área de até 200 m²

73,90

1.2

Com área de 200,01 m² até 2.000 m²

148,40

1.3

Com área de 2.000,01 m² até 4.000 m²

296,90

1.4

Com área acima de 4.001 m²

593,80

(Redação dada pela LEI 14.957, de 2009) (Vide LEI 15.711, de 2011)

TABELA IX

ATOS DA POLÍCIA MILITAR

TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR R$

1

Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora (Redação dada pela Lei 17.430/17)

24,00

2

Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora (Redação dada pela Lei 17.430/17)

20,00

3

Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora

61,70

4

Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis

8,30

5

Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês

67,80

6

Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda

12,20

7

Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês

67,80

8

Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente

2.592,00

9

Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Redação incluída pela Lei 17.430/17)

12,17

10

Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Redação incluída pela Lei 17.430/17)

12,17

11

Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis (Redação incluída pela Lei 17.430/17)

12,17

(Redação dada pela LEI 14.957, de 2009) (Vide LEIS 15.711, de 2011; 16.296, de 2013)