LEI Nº 7.542, de 30 de dezembro de 1988
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL 387/88
DO: 13.610 de 30/12/88
ADIn STF 631 Resultado final: procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade. DJ. 19/11/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o adicional do imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital previsto no art. 155, II, da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o adicional do imposto (VETADO) que for pago à união por pessoas jurídicas ou físicas, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único. O adicional previsto no “caput” será cobrado (VETADO), à razão de 3% (três por cento) em 1989, 4% (quatro por cento) em 1990 e 5% (cinco por cento) a partir de 1981.
Art. 2º Constitui fato gerador do adicional a incidência, na fonte, na declaração, antecipação, ou por qualquer outro método de lançamento, do imposto devido à União, sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3º Contribuinte do adicional é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, sujeita ao imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º Quando se verificar mais de um domicílio, com relação à pessoa física, ou a pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º Aplicam-se ao adicional as disposições da legislação federal pertinentes à atribuição de substituição e de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 4º A base de cálculo do adicional é o valor do imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, acordo ou protocolo com a União, de forma isolada ou em conjunto com outras unidades da Federação com vistas à arrecadação e à fiscalização do adicional.
Art. 6º O adicional será recolhido no mesmo prazo fixado pela União para o pagamento do Imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 7º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, à União não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.
Parágrafo único. O atraso no recolhimento do adicional, sujeita o contribuinte, o substituto ou o responsável aos juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 8º Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional aplica-se, no que couber, a legislação tributária estadual, quanto aos procedimentos administrativos.
Art. 9º O adicional será pago, através de documento de arrecadação de tributos estaduais, na rede bancária autorizada ou na repartição fazendária arrecadadora.
Art. 10. Como obrigação tributária acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável deve apresentar, anualmente, 20 (vinte) dias após findo o prazo estabelecido para entrega de Declaração de Imposto de Renda, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, declaração simplificada, de modelo oficial, contendo informações necessárias ao seu controle.
Parágrafo único. A falta ou atraso do cumprimento do disposto neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFRs.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado