LEI Nº 7.582, de 26 de abril de 1989

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 36/89

DO: 13.689 de 27/04/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Serra Alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Serra Alta, desmembrado do Município de Modelo, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Serra Alta terá como sede o antigo Distrito de Serra Alta, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:

“Ao Norte, pelos limites municipais com Campo Erê. Ao Leste, com o Município de Modelo: a partir do ponto em que o Rio Burro Branco encontra o limite municipal com Campo Erê (Coordenadas UTM 301,20 Km E e 7052,40 Km N), segue pelo Rio Burro Branco abaixo até a foz do Lajeado Cedrilho. Ao Sul, pelo Lajeado Cedrilho acima até encontrar o afluente da margem direita (Coordenadas UTM 300,80 Km E e 7043,30 Km N); por este afluente acima até sua nascente junto à estrada que liga Serra Alta a Pinhalzinho (Coordenadas UTM 299,00 Km E e 7039,30 Km N), segue pelo divisor de águas entre o Lajeado Cedrilho e um afluente da margem direita do Lajeado Timbó em direção Norte, até as Coordenadas UTM 298,40 Km E e 7040,45 Km N); deste ponto em uma linha reta até encontrar o Lajeado Jupir (Coordenadas UTM 296,25 Km E e 7040,05 Km N); segue por este acima até sua nascente oeste (Coordenadas UTM 296,20 Km E e 7041,50 Km N);daí, em linha reta, até encontrar o Rio Saudades em marco divisório (Coordenadas UTM 294,55 Km E e 7041,00 Km N). A Oeste, segue pelo Rio Saudades acima até a sua nascente (Coordenadas UTM 293,45 Km E e 7048,60 Km N); dai, em linha reta em direção NE até encontrar a divisa municipal com Campo Erê, (Coordenadas UTM 294,65 Km E e 7051,40 Km N), ponto de partida”.

Art. 4º O Município de Serra Alta fará parte integrante da Comarca de Pinhalzinho.

Art. 5º Integrará o novo município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.

Art. 6º A instalação do Município de Serra Alta se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de abril de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado