LEI Nº 7.591, de 08 de junho de 1989

Procedência: Lírio Rosso

Natureza: PL 56/89

DO: 13.717 de 08/06/89

Ver Lei 8.203/90

Revogada pela Lei 8.541/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre distribuição de parcelas municipais do ICMS incidentes nas operações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A participação dos municípios no produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na circulação de substâncias minerais, constituirá, no que se refere à saída imediatamente subseqüente à sua extração, montante em separado, a ser distribuído sob o exclusivo critério do valor adicionado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - valor adicionado, a diferença, apurada no respectivo período, entre o valor das substâncias minerais saídas e o das entradas às quais legalmente assegurado o direito de crédito;

II - local da adição de valor, o município em que ocorrer a extração da substância mineral.

Art. 3º Ressalvadas as que com ela colidirem, aplicam-se à distribuição de que trata esta Lei as disposições relativas à distribuição das demais parcelas municipais no produto de arrecadação do ICMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de junho de 1989

CASILDO MALDANER

Governador do Estado