LEI Nº 7.671, de 11 de julho de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 129/89

DO: 13.741 de 12/07/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 107 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 107, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices da seguinte Tabela de Escalonamento vertical:

GRAU HIERÁRQUICO

ÍNDICE

Coronel

1.000

Tenente‑Coronel

980

Major

970

Capitão

960

1º Tenente

910

2º Tenente

890

Aspirante‑a-Oficial

850

Subtenente

850

1º Sargento

750

2º Sargento

700

3º Sargento

650

Cabo

600

Soldado

570

Aluno Oficial

570

Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, as frações de cruzados novos serão arredondadas para maior."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 12 de agosto de 1989.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de julho de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado