LEI Nº 7.671, de 11 de julho de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 129/89
DO: 13.741 de 12/07/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 107 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 107, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices da seguinte Tabela de Escalonamento vertical:
GRAU HIERÁRQUICO |
ÍNDICE |
Coronel |
1.000 |
Tenente‑Coronel |
980 |
Major |
970 |
Capitão |
960 |
1º Tenente |
910 |
2º Tenente |
890 |
Aspirante‑a-Oficial |
850 |
Subtenente |
850 |
1º Sargento |
750 |
2º Sargento |
700 |
3º Sargento |
650 |
Cabo |
600 |
Soldado |
570 |
Aluno Oficial |
570 |
Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, as frações de cruzados novos serão arredondadas para maior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 12 de agosto de 1989.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de julho de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado