LEI Nº 7.723, de 13 de setembro de 1989
Procedência: Dep. Admir Bortolini
Natureza: PL 042/89
DO: 13.784 de 14/09/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a abelha e a flora melífera.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a abelha inseto útil, e a flora melífera do interesse público.
Art. 2º A abelha, como inseto útil, e a flora melífera xomo riqueza estadual, serão objeto de proteção e de medidas preventivas que evitem a sua destruição.
Art. 3º Decreto governamental regulamentará a presente Lei, ouvidos a Secretaria da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e a Federação das Associações de Apicultores de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de setembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado