LEI Nº 7.723, de 13 de setembro de 1989

Procedência: Dep. Admir Bortolini

Natureza: PL 042/89

DO: 13.784 de 14/09/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a abelha e a flora melífera.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a abelha inseto útil, e a flora melífera do interesse público.

Art. 2º A abelha, como inseto útil, e a flora melífera xomo riqueza estadual, serão objeto de proteção e de medidas preventivas que evitem a sua destruição.

Art. 3º Decreto governamental regulamentará a presente Lei, ouvidos a Secretaria da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e a Federação das Associações de Apicultores de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado