LEI Nº 7.755, de 22 de setembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 391/88

DO: 13.791 de 25/09/89

Revogada parcialmente pela Lei 7.881/89 e totalmente pela Lei 8.411/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Adicional de Produtividade para os ocupantes dos cargos do Grupo Fiscalização e Arrecadação - FAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ocupantes dos cargos do Grupo Fiscalização e arrecadação - FAR, constantes do Anexo VII da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, farão jus, mensalmente, a título de incentivo à fiscalização e arrecadação, a adicional de produtividade, expresso em quotas de produção fiscal (QPF), decorrente da cobrança de multas tributárias lançadas de ofício pelos agentes fiscais, sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970.

Art. 2º As quotas de produção fiscal terão valor unitário equivalente a 0,001 (um milésimo) do valor referido no artigo 8º da Lei nº 1.115, de 09 de dezembro de 1988, e a percepção mensal ficará limitada a 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) quotas.

§ 1º A participação na cobrança decorrente do lançamento de oficio dar-se-á sobre a multa cobrada, na proporção de 0,40 (quarenta centésimos) para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de. Mercadorias em Trânsito, 0,05 (cinco centésimos) para a constituição de um fundo que será rateado entre os membros das duas categorias e 0,10 (dez centésimos) para os ocupantes do cargo de Exator Estadual.

§ 2º Nos casos de lançamento do ofício de multa por falta de recolhimento do imposto que o contribuinte tenha apurado na forma regulamentar, a proporção referida no parágrafo anterior será reduzida a um quinto.

§ 3º As quotas que excederem ao limite previsto no “caput” deste artigo serão tranferidas para aproveitamento em meses posteriores, obedecido o disposto no artigo 6º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente à multa lançada em notificação fiscal emitida a partir do dia 1º de dezembro de 1988.

Art. 3º Nos casos de licença sem perda de remuneração, férias, proventos de inatividade e exercício de função interna nos órgãos da estrutura da Secretaria da Fazenda, atribuir-se-á a média das quotas percebidas pelos funcionários da respectiva categoria funcional.

Art. 4º Ao disposto nesta Lei não se aplica o previsto no artigo 8º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.

LEI Nº 7.881/89 (Art. 17) – (DO 13.851 de 22/12/89)

“Ficam revogados ...o artigo 4º, da Lei nº 7.755, de 22 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.”

Art. 5º O disposto no artigo 160 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e nos artigos 84 e 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com alterações e disposições posteriores, não se aplica ao adicional previsto nesta Lei.

Art. 6º O limite de percepção mensal das quotas de produção fiscal do Exator Estadual será a média do percebido pelos Fiscais de Tributos Estaduais da respectiva Região Fiscal.

Art. 7º Aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Exatoria atribuir-se-á 2/3 (dois terços) (V E T A D O).

Parágrafo único. Metade da produção das categorias funcionais de Exator e Escrivão, constituirá fundos distintos que serão rateados em partes iguais entre os seus respectivos integrantes.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas s disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 1989

PEDRO IV0 FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado