LEI Nº 7.757, de 10 de outubro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 215/89

DO: 13.803 de 12/10/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede estímulos especiais a pessoas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, denominadas doadores voluntários e sistemáticos de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei a pessoas físicas denominadas “doadores voluntários e sistemáticos de sangue”, residentes em território catarinense, que de forma anônima e altruística doem sangue a hermocentros, bem como a outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se doador voluntário e sistemático de sangue, a pessoa física que de maneira voluntária e altruística, não remunerada, doe sangue de forma costumeira, pelo menos três vezes ao ano.

Art. 3º Os hemocentros e outros estabelecimentos de hermoterapia cumprirão as determinações previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e normas regulamentares.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde, através dos hemocentros , expedirá carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue.

Art. 5º Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, mediante a apresentação da carteira de identificação, terão prioridade no atendimento à saúde, quanto às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUDS (Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde) ou a outro sistema que o substitua.

Art. 6º Os doadores previstos no artigo 2º desta Lei, mediante a apresentação da carteira de identificação, terão prioridades nos exames médicos laboratoriais complementares, perante as entidades de saúde previstas no artigo anterior.

Art. 7º Todo servidor público estadual, inclusive de autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual que seja doador voluntário e sistemático de sangue terá consignado o fato, na ficha funcional, com louvor e, mediante comprovação, será dispensado do ponto, no dia da doação.

Art. 8º As autoridades de Saúde e de Segurança Pública, em caso de acidente com doador voluntário e sistemático de sangue, deverão prestar-lhe a devida assistência, efetuando a imediata comunicação do fato ao hemocentro a que estiver vinculado.

Art. 9º Os doadores terão prioridade assegurada em programas assistenciais de saúde promovidos pelo Estado.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de outubro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado