LEI Nº 7.818, de 12 de dezembro de 1989

Procedência: Governamental

Natureza: PL 319/89

DO: 13.845 de 14/12/89

Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/91 (art. 3º)

ADIN STF nº 437-9

Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia do art. 3º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento e de adicional pela representação do cargo para os membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, observada a equiparação expressa pelos §§ 4º e 5º do art. 61 da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento e o adicional pela representação atribuídos aos membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, são fixados nos valores constantes dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º O adicional por tempo de serviço atribuído aos membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado será calculado sobre o vencimento-base e a representação, à razão de 6% (seis por cento) por triênio, até o máximo de 12 (doze) triênios.

Parágrafo único. As eventuais diferenças pecuniárias do adicional por tempo de serviço, resultantes da alteração do percentual de cálculo, são consideradas extintas e absorvidas pelos novos valores de vencimento e do adicional pela representação fixados por esta Lei.

Art. 3º Sobre os valores constantes dos Anexos, partes integrantes desta Lei, incidirá mensalmente, a partir de 1º de dezembro de 1989, o reajuste de que trata o art. 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.

LEI Nº 8.250/91(Art.5º) – (DO 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados os arts. ...3º, da Lei nº 7.818, de 12 de dezembro de 1989;...”

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1989.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

MEMBROS DOS CORPOS DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

VALORES REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989

CARGOS

VENCIMENTO

ADICIONAL DE

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

CONSELHEIRO

AUDITOR

12.913,56

11.622,20

6.456,78

5.811,10

19.370,34

17.433,30

ANEXO II

MEMBROS DOS CORPOS DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

VALORES REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1990

CARGOS

VENCIMENTO

ADICIONAL DE

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

CONSELHEIRO

AUDITOR

16.824,96

15.142,46

8.412,48

7.571,23

25.237,44

22.713,69