LEI Nº 7.819, de 12 de dezembro de 1989

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 312/89

DO: 13.845 de 14/12/89

Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/91

ADIn STF nº 437-9 Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 ( suspende a eficácia do art. 4º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento da magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento dos magistrados são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, escalonados segundo a proporcionalidade estabelecida no artigo 1º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. É mantida a gratificação de representação, no percentual previsto no artigo 2º da Lei nº 1.116, de 9 de dezembro de 1988.

Art. 2º O adicional por tempo de serviço atribuído aos magistrados, limitado em doze avanços, será calculado sobre o vencimento-base e a representação, à razão de 6% (seis por cento) por triênio.

Parágrafo único. Fica revogado, com relação aos magistrados, o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985.

Art. 3º Em nenhuma hipótese os valores percebidos mensalmente por magistrado, como remuneração, poderão exceder os percebidos por Deputado Estadual, a qualquer titulo.

Art. 4º Os valores constantes do Anexo I desta Lei serão atualizados, a partir de 1º de dezembro de 1989, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, aplicando-se à magistratura a política salarial adotada pelo Poder Executivo relativamente a seus servidores.

Art. 5º Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições desta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA MAGISTRATURA

(Novembro de 1989)

CARGOS

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Desembargador

Juiz de 4ª entrância

Juiz de 3ª entrância

Juiz de 2ª entrância

Juiz de 1ª entrância

Juiz Substituto

Auditor Just. Militar

Auditor Substituto

12.913,56

11.622,20

11.041,09

10.488,39

9.964,10

9.466,93

11.622,20

11.041,09

6.456,78

5.811,10

5.520,54

5.244,19

4.982,05

4.733,46

5.811,10

5.520,54

19.370,34

17.433,30

16.561,63

15.732,58

14.946,15

14.200,39

17.433,30

16.561,63

ANEXO II

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA MAGISTRATURA

(Janeiro de 1990)

CARGOS

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

Desembargador

Juiz de 4ª entrância

Juiz de 3ª entrância

Juiz de 2ª entrância

Juiz de 1ª entrância

Juiz Substituto

Auditor Just. Militar

Auditor Substituto

16.824,96

15.142,46

14.385,34

13.665,23

12.982,13

12.334,37

15.142,46

14.385,34

8.412,48

7.571,23

7.192,67

6.832,61

6.491,06

6.167,18

7.571,23

7.192,67

25.237,44

22.713,69

21.578,01

20.497,84

19.473,19

18.501,55

22.713,69

21.578,01