LEI Nº 7.821, de 12 de dezembro de 1989
Procedência: Governamental
Natureza: PL 320/89
DO: 13.845 de 14/12/89
Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/91 (art. 3º)
ADI STF 431
Liminar: Acórdão DJ 07.05.93 (Indeferida)
ADI STF 431 - Decisão Monocrática: prejudicado
ADI STF 437 -Decisão Monocrática: prejudicado
Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia do art. 3º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimento e de adicional pela representação do cargo para os membros do Ministério Público, observada a isonomia de que trata o art. 99, inciso III da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento e o adicional pela representação dos membros do Ministério Público são fixados nos valores constantes dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º O adicional por tempo de serviço atribuído aos membros do Ministério Público, será calculado sobre o vencimento base e a representação, a razão de 6% (seis por cento) por triênio, até o máximo de 12 (doze) triênios.
Parágrafo único. As eventuais diferenças pecuniárias do adicional por tempo de serviço, resultantes da alteração do percentual de cálculo, são consideradas extintas e absorvidas pelos novos valores de vencimento e do adicional pela representação fixados por esta Lei.
Art. 3º Sobre os valores constantes dos Anexos, partes integrantes desta Lei, incidirá mensalmente, a partir de 1º de dezembro de 1989, o reajuste de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.
LEI Nº 8.250/91 (Art. 5º) – (DO 14.174 de 18/04/91)
“Ficam revogados ... o art. 3º, da Lei nº 7.821, de 12 de dezembro de 1989.”
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1989.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VALORES REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989
CARGOS |
VENCIMENTO |
ADICIONAL P/ REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA PROMOTOR SUBSTITUTO |
12.913,56 11.622,20 11.041,09 10.488,39 9.964,10 9.466,93 |
6.456,78 5.811,10 5.520,54 5.244,19 4.982,05 4.733,46 |
19.370,34 17.433,30 16.561,63 15.731,58 14.946,15 14.200,39 |
ANEXO II
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VALORES REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1990
CARGOS |
VENCIMENTO |
ADICIONAL P/ REPRESENTAÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA PROMOTOR SUBSTITUTO |
16.824,96 15.142,46 14.385,34 13.665,23 12.982,13 12.334,37 |
8.412,48 7.571,23 7.192,67 6.832,61 6.491,06 6.167,18 |
25.237,44 22.713,69 21.578,01 20.497,84 19.473,19 18.501,55 |