LEI Nº 7.821, de 12 de dezembro de 1989

REVOGADA pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 320/89

DO: 13.845 de 14/12/89

Revogada parcialmente pela Lei: 8.250/91 (art. 3º)

ADI STF 431

Liminar: Acórdão DJ 07.05.93 (Indeferida)

ADI STF 431 - Decisão Monocrática: prejudicado

ADI STF 437 -Decisão Monocrática: prejudicado

Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia do art. 3º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento e de adicional pela representação do cargo para os membros do Ministério Público, observada a isonomia de que trata o art. 99, inciso III da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento e o adicional pela representação dos membros do Ministério Público são fixados nos valores constantes dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º O adicional por tempo de serviço atribuído aos membros do Ministério Público, será calculado sobre o vencimento base e a representação, a razão de 6% (seis por cento) por triênio, até o máximo de 12 (doze) triênios.

Parágrafo único. As eventuais diferenças pecuniárias do adicional por tempo de serviço, resultantes da alteração do percentual de cálculo, são consideradas extintas e absorvidas pelos novos valores de vencimento e do adicional pela representação fixados por esta Lei.

Art. 3º Sobre os valores constantes dos Anexos, partes integrantes desta Lei, incidirá mensalmente, a partir de 1º de dezembro de 1989, o reajuste de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.

LEI Nº 8.250/91 (Art. 5º) – (DO 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados ... o art. 3º, da Lei nº 7.821, de 12 de dezembro de 1989.”

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 1989.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

VALORES REFERENTES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1989

CARGOS

VENCIMENTO

ADICIONAL P/

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 4ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 3ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 2ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 1ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR SUBSTITUTO

12.913,56

11.622,20

11.041,09

10.488,39

9.964,10

9.466,93

6.456,78

5.811,10

5.520,54

5.244,19

4.982,05

4.733,46

19.370,34

17.433,30

16.561,63

15.731,58

14.946,15

14.200,39

ANEXO II

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

VALORES REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1990

CARGOS

VENCIMENTO

ADICIONAL P/

REPRESENTAÇÃO

REMUNERAÇÃO

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 4ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 3ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 2ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DE 1ª ENTRÂNCIA

PROMOTOR SUBSTITUTO

16.824,96

15.142,46

14.385,34

13.665,23

12.982,13

12.334,37

8.412,48

7.571,23

7.192,67

6.832,61

6.491,06

6.167,18

25.237,44

22.713,69

21.578,01

20.497,84

19.473,19

18.501,55