LEI Nº 7.856, de 14 de dezembro de 1989
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 345/89
DO: 13.846 de 15/12/89
ADIn STF nº 437-9 Liminar: Acórdão DJ 19.02.93 (suspende a eficácia dos arts. 5º e 6º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimentos para os cargos de categorias funcionais integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado passam a vigorar com os valores constantes nos Anexos I a VIII desta Lei.
Art. 2º Os servidores do Poder Judiciário admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho terão seus salários fixados de acordo com os valores de vencimentos estabelecidos para a classe inicial dos cargos de funções iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. As alterações de que trata este artigo serão efetuadas através de Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.
Art. 3º Nos valores de vencimento e salário fixados por esta Lei estão incorporados os índices de reajustes fixados para o mês de novembro de 1989, nos termos do que dispõem o art. 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, e o art. 2º da Lei nº 7.674, de 11 de julho de 1989.
Art. 4º Em 1º de março de 1990 os valores de vencimento, salário, gratificação, adicional de representação dos servidores do Poder Judiciário, serão atualizados, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC ou índice sucedâneo, apurado no período de 1º de novembro de 1989 a 28 de fevereiro de 1990.
Art. 5º Mantida a política de reajuste mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, a partir de 1º de março de 1990 o Poder Judiciário promoverá em até cada 6 (seis) meses ajustes adicionais, sempre que nestes períodos tenha ocorrido defasagem em relação ao índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou seu sucedâneo.
Art. 6º Sobre os valores constantes nos Anexos I a VIII, integrantes desta Lei, incide mensalmente o reajuste de que trata o art. 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.
Art. 7º Ficam elevados para o nível 3 (três) do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DASU) os cargos de Chefe de Divisão, Assessor de Informática Jurídica, Assessor da Presidência para os Assuntos de Relações Públicas e Comunicações e Assessor Correicional, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10 (VETADO).
Art. 11 Fica estendido aos servidores do Poder Judiciário admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho o benefício previsto no § 1º do art. 84 da Lei nº 6.745, de 31 de dezembro de 1985, com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988.
Art. 12 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 1989.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO I
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
2.725,39 2.977,59 3.255,27 3.526,31 3.816,88 4.138,63 4.482,14 4.850,10 5.256,73 5.597,78 |
3.813,07 4.164,83 4.553,23 4.949,78 5.374,65 5.845,55 6.348,32 6.886,49 7.481,32 7.980,54 |
ANEXO II
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 |
2.101,16 2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
2.864,36 3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
ANEXO III
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.087,12 1.177,38 1.273,84 1.381,73 1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
1.416,25 1.536,63 1.667,63 1.819,88 1.979,20 2.145,61 2.319,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
ANEXO IV
Grupo: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS - TOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.076,13 1.142,86 1.163,84 1.189,96 1.218,30 1.325,34 1.430,16 1.547,51 1.667,31 1.725,85 |
1.402,08 1.490,60 1.518,92 1.554,33 1.579,11 1.738,44 1.890,69 2.060,64 2.234,13 2.319,10 |
ANEXO V
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 |
4.138,63 4.482,14 4.850,10 5.256,73 5.597,78 |
5.845,55 6.348,32 6.886,49 7.481,32 7.980,54 |
ANEXO VI
Grupo: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM
JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 |
2.275,86 2.457,35 2.662,45 2.834,26 |
3.119,28 3.384,83 3.685,78 3.937,16 |
ANEXO VII
Grupo: SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 |
1.491,39 1.606,54 1.733,60 1.872,44 2.028,43 2.188,21 |
1.979,20 2.145,61 2.329,72 2.531,54 2.758,14 2.991,82 |
ANEXO VIII
Grupo: SERVIÇOS GERAIS - SEG
JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
NOVEMBRO/89 |
JANEIRO/90 |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 |
1.142,86 1.163,84 1.189,96 1.208,30 1.430,16 1.547,51 1.667,31 1.725,85 |
1.490,60 1.518,92 1.554,33 1.579,11 1.890,69 2.060,64 2.234,13 2.319,10 |