LEI Nº 7.883, de 21 de dezembro de 1989

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 251/89

DO: 13.852 de 26/12/89

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o artigo 2º da Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984, cria cargos no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Independe de prazo o exercício do direito de opção previsto no artigo 2º da Lei nº 6.398, de 13 de julho de 1984.

Parágrafo único. Para efeito da opção prevista neste artigo, as classes A, B, C e D da categoria funcional de Escrivão Judicial correspondem, respectivamente, à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias, ocorrendo o enquadramento na classe relativa à entrância da Comarca em que lotado o optante.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Justiça de primeiro Grau do Estado os cargos integrantes do Anexo único desta Lei.

Art. 3º O provimento dos cargos criados por esta Lei far-se-á através da opção dos atuais Escrivães.

§1º Não havendo mais quem possa exercer o direito de opção, os cargos remanescentes serão providos na forma da legislação em vigor.

§2º Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Escrivão remunerados pelo regime de custas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

GRUPO

CLASSES

 

CATEGORIA FUNCIONAL

A – B – C – D

TOTAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Escrivão Judicial

3 – 1 – 4 – 3

11