LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 18 de julho de 1990
Procedência: Dep. João Romário
Natureza: PLC 03/90
DO: 13.992 de 20/07/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação, a organização e a extinção de Distritos (art. 112, IV da Constituição do Estado).
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A criação, a organização e a extinção de Distritos serão objeto de lei municipal específica observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º A lei municipal de criação de Distrito, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa de cada Município, é de iniciativa do Prefeito Municipal e será aprovado pela maioria dos membros das respectivas Câmaras de Vereadores.
Art. 3º São requisitos mínimos para a criação de Distritos:
I - existência, na sede, de pelo menos, cem (100) habitações;
II - população mínima de mil (1.000) habitantes no território;
III - delimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;
IV - movimento econômico igual ou superior a 10% (dez por cento) do total do Município.
Parágrafo único. A lei municipal poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada Município.
Art. 4º A organização e a administração dos Distritos será baseada no disposto em cada Lei Orgânica Municipal e na legislação suplementar municipal.
Art. 5º Os Distritos serão extintos ou alterados por lei municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º As leis de criação e extinção, depois de publicadas, serão encaminhadas à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado