LEI NÂș 7.974, de 28 de junho de 1990
Procedência: Dep. Dércio Knop
Natureza: PL 053/90
DO: 13.977 de 29/06/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre estímulos especiais a pessoas residentes no território do Estado de Santa Catarina que doarem, em vida, órgãos e tecidos em condições de serem transplantados, objetivando restabelecer funções vitais em pacientes aguardando cirurgia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado promoverá estímulos especiais, de acordo com esta Lei, às pessoas físicas, com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, residentes em território catarinense que doarem, em vida, órgãos e tecidos em condições de serem transplantados, quando de sua morte, com o objetivo de restabelecer funções vitais à saúde em pacientes aguardando cirurgia.
Art. 2º O doador manterá, em seus documentos, comprovante de doação, fornecido pela Secretaria da Saúde, através do Departamento de Saúde Pública.
Art. 3º A Secretaria da Saúde, manterá os registros e organizará cadastro, constantemente atualizado, das doações a que se refere a presente Lei, franqueado a todas as instituições e pessoas interessadas.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, outorgará, aos doadores, Certificado de Reconhecimento Público, divulgando no Diário Oficial, mensalmente, a relação das doações formalizadas no período.
Art. 5º Os doadores terão prioridade de atendimento à saúde junto a rede hospitalar, unidades sanitárias e ambulatoriais, integradas ao SUDS (Sistema Unificado e Descentralizados de Saúde), ou outro sistema oficial que venha suceder.
Art. 6º Desde que requerido, os doadores terão prioridade assegurada, em igualdade de condições, em programas sociais promovidos pelo Estado, quando beneficiarem sua saúde.
Art. 7º Quando da morte do doador, caso seus órgãos sejam utilizados para transplantes, o Estado, a requerimento da família, custeará despesas adicionais de hospitalização e serviços funerários, decorrentes da doação.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo estendem-se às doações "post mortem", decorrentes de decisão dos familiares responsáveis.
§ 2º Para efeito de cálculo dos valores de que trata este artigo, será utilizada a tabela do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina).
Art. 8º A retirada e o transplante de órgãos e tecidos somente poderão ser realizados sob a responsabilidade de equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.
§ 1º A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios determinados pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º O Médico que pertencer a equipe de transplante, sob hipótese alguma, poderá participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador.
Art. 9º Periodicamente, através de folhetos, cartazes, notícias nos meios de comunicação social, devem ser divulgados os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos e tecidos a serem transplantados.
Art. 10 A correspondência, contra cheques, contas de luz, água e esgotos, extratos de contas e outros documentos oficiais, devem conter frases de incentivo A doação de órgão e tecidos, através de impressão, carimbos ou registros mecânicos apropriados.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado