LEI N° 7.976, de 29 de junho de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 109/90
DO: 13.977 de 29/06/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar, com a União, operações de financiamento e de refinanciamento de sua dívida externa e interna e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a refinanciar as dívidas derivadas de empréstimos concedidos, pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional;
II - a financiar o montante da dívida externa, vencível em cada ano civil, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - a celebrar aditamentos contratuais com vistas ao repasse, para o Estado, dos eventuais benefícios que a União vier a obter em negociações com credores externos, referentes aos débitos financiados e refinanciados nos termos dos incisos anteriores;
IV - a refinanciar as operações de crédito interno realizadas com base no disposto nos votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional, e em suas respectivas alterações;
V - a oferecer em garantia das operações de financiamento e de refinanciamento celebradas com base nesta Lei, as quotas ou parcelas referidas no artigo 159 da Constituição Federal, e outras que se fizerem necessárias.
§ 1º As operações de financiamento e de refinanciamento previstas neste artigo atenderão às condições e aos limites estabelecidos na Lei Federal nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e em sua regulamentação.
§ 2º A autorização prevista neste artigo alcança as dívidas das entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:
I - prazo de carência para pagamento do principal até o último dia civil do exercício de 1994;
II - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;
III - vinculação, em garantia, das quotas ou parcelas referidas no artigo 159 da Constituição Federal, e outras que se fizerem necessárias;
IV - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;
V - pagamento semestral, ao Banco do Brasil S/A, de comissão de Administração correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato;
VI - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos da espécie.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado