LEI N° 7.981, de 02 de julho de 1990
Procedência: Dep. José Bell
Natureza: PL 044/90
DO: 13.980 de 04/07/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o processo de licitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a remeter a Assembléia Legislativa, cópia de todos os processos de licitação e concorrências, os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e vinculados do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Ficam isentos desse encaminhamento aqueles processos que não atinjam o valor de mil vezes o maior valor referência.
§ 2º Todas as peças do processo de licitação ou concorrência devem ser cópia autenticada.
Art. 2º Os órgãos licitantes ficam obrigados a remeter a Assembléia Legislativa, a comprovação do custo final da contratação.
Art. 3º A remessa do processo a Assembléia Legislativa, deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da realização de cada ato.
Art. 4º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador