LEI N° 7.984, de 04 de julho de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 162/90

DO: 13.981 de 05/07/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a Suplementação de Atividades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, as seguintes atividades:

3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA

FAZENDA

Atividade Subvenções a Instituições Privadas

Código 3401.15814872.167

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3230.00 Transferências a Instituições Privadas

3231.00(00) Subvenções Sociais Cr$ 50.000.000,00

Atividade Assistência Médico-Cirúrgica

Código 3401.15810212.520

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 15.000.000,00

Art. 2º Os recursos oferecidos para as referidas suplementações, correrão a conta do superávit financeiro (Balanço do Estado, exercício de 1989).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado