LEI N° 7.984, de 04 de julho de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 162/90
DO: 13.981 de 05/07/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a Suplementação de Atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, as seguintes atividades:
3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA
Atividade Subvenções a Instituições Privadas
Código 3401.15814872.167
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3230.00 Transferências a Instituições Privadas
3231.00(00) Subvenções Sociais Cr$ 50.000.000,00
Atividade Assistência Médico-Cirúrgica
Código 3401.15810212.520
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 15.000.000,00
Art. 2º Os recursos oferecidos para as referidas suplementações, correrão a conta do superávit financeiro (Balanço do Estado, exercício de 1989).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado