LEI N° 8.038, de 18 de julho de 1990.

Procedência: Dep. Wilson Wan-Dall

Natureza: PL 080/90

DO: 13.993 de 23/07/90

Regulamentação – DEC: 1792/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede beneficio a estudante e portador de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estudante que, para se deslocar ao estabelecimento de ensino em que e matriculado, utilizar qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, Ferry-Boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos Municípios ou privada, mas que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público, gozará de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor de seus passes.

Art. 2º O portador de deficiência física poderá utilizar gratuitamente os meios de transportes mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Para fazer jus ao beneficio, o interessado comprovará, através de documento hábil, ser estudante devidamente matriculado ou portador de deficiência física.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado