LEI N° 8.040, de 26 de julho de 1990
Consolidada e Revogada pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Dep. José Zeferino Pedrozo
Natureza: PL 228/89
DO: 13.995 de 27/07/90
ADI STF 573 – por decisão unanime declarada procedente a Ação pela inconstitucionalidade. DJ 31/08/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as funções de direção de escolas públicas, forma de escolha de diretores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública serão dirigidas por l (um) Diretor e Diretor ou Diretores-Adjuntos, de acordo com o número de alunos, com investidura a termo, escolhidos por eleições realizadas bienalmente e remunerados de acordo com os termos desta Lei.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se as escolas da rede pública estadual que oferecem ou venham a oferecer ensino de 1º grau além da 4ª série ou de 2º grau.
§ 2º Cessada a investidura o membro do magistério voltará ao exercício do cargo efetivo.
Art. 2º São elegíveis para as funções de que trata esta Lei os membros efetivos do magistério público estadual que preencham os seguintes requisitos:
I - possuam curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou curso superior na área do magistério;
II - tenham 5 (cinco) anos de experiência no magistério público estadual;
III - estejam há 2 (dois) anos, no mínimo, em efetivo exercício na unidade, excetuando-se as interrupções para gozo de licença-prêmio, para tratamento de saúde ou gestação.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos deste artigo o candidato só poderá concorrer em uma única unidade escolar e a uma única função, em cada processo eleitoral.
Art. 3º O voto será direto e secreto, facultativo, pessoal e será dado em cédula única.
Art. 4º Podem exercer o direito de voto, para as funções a que se refere esta Lei:
I - professores, especialistas e de mais servidores em exercício na unidade escolar;
II - alunos regularmente matriculados, a partir da 5º série do 1º grau e os de 2º grau;
III - o pai, ou a mãe ou o responsável do aluno matriculado no pré-escolar e de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
Parágrafo único. Os eleitores previstos no inciso III votarão uma única vez, na hipótese de terem mais de um dependente matriculado na mesma unidade escolar.
Art. 5º Somente haverá eleições nas unidades escolares onde existir candidato que preencha os requisitos estipulados no artigo 2º.
§ 1º Nas unidades escolares onde não houver candidato que preencha os requisitos previstos no artigo 2º, as funções a que se refere esta Lei serão providas por indicação do Secretário de Estado da Educação, dentre os membros efetivos do magistério público estadual, com lotação na mesma, até o cumprimento do período de exercício previsto na presente Lei.
§ 2º Nos casos de criação de escolas, as funções previstas na presente Lei, serão providas da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, dispensando-se a exigência do inciso III do artigo 2º.
Art. 6º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, com participação paritária:
I - 33% (trinta e três por cento) para os professores, especialistas e demais servidores;
II - 33% (trinta e três por cento) para os pais ou responsáveis; e
III - 33% (trinta e três por cento) para os alunos.
Art. 7º Havendo um ou mais candidatos, será considerado eleito o que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos candidatos alcançar o percentual dos votos previstos no “caput’ deste artigo, haverá eleição em segundo turno disputada entre os dois candidatos que obtiverem major votação, sendo considerado eleito o que obtiver maior número de votos no segundo turno.
Art. 8º Para ser considerado válido o resultado do pleito, e necessário que tenha havido a participação de, no mínimo, um meio de cada um dos segmentos especificados no artigo 6º.
Art. 9º Cada unidade escolar onde se realizarão eleições, fará uma Assembléia Geral Escolar integra da pelos 3 (três) segmentos previstos no artigo 6º, na primeira semana de novembro, com a finalidade de eleger uma comissão eleitoral.
§ 1º É obrigação do diretor em exercício na unidade escolar a convocação da Assembléia Geral Escolar, devendo ser feita através de edital público, fixado em local de fácil acesso a todos os membros da comunidade escolar, com o mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.
§ 2º A comissão eleitoral escolhida na Assembléia Geral Escolar terá composição igualitária dos 3 (três) segmentos que compõem a Assembléia.
§ 3º A comissão eleitoral tem por finalidade coordenar, executar, escrutinar e promulgar os resultados da eleição em cada unidade escolar, além de apreciar em primeira instância os recursos apresentados.
§ 4º O Diretor em exercício na unidade escolar comunicará a constituição da comissão eleitoral eleita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao respectivo diretor da Unidade de Coordenação Regional de Educação.
Art. 10. O edital de inscrição para as eleições é de responsabilidade da comissão eleitoral e deverá conter:
I - número e categoria das funções a preencher;
II - local, horário e prazo das inscrições;
III - critérios de inscrição; e
IV - documentos a serem apresentados, de acordo com os requisitos do art. 2º.
Art. 11. Após a divulgação dos resultados dás inscrições e ou das eleições, caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado perante a comissão eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Não sendo decidido no prazo de 5 (cinco) dias, pela comissão eleitoral, caberá a decisão, em última instância, a Assembléia Geral Escolar.
Art. 12. As eleições de que trata esta Lei serão realizadas, em primeiro turno, no dia 10 de dezembro, das 8:00 horas às 20:00 horas, ininterruptamente, e em segundo turno no dia 20 de dezembro nos mesmos horários e condições.
§ 1º A posse dos eleitos se dará na terceira Segunda-feira do mês de janeiro subseqüente as eleições.
§ 2º O Diretor em exercício, antes de deixar a função, informará ao eleito sobre os trabalhos em andamento e as obrigações imediatas da unidade escolar.
Art. 13. Os membros do magistério público estadual investidos a termo, de acordo com esta Lei, estarão sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de efetivo exercício na unidade escolar e farão jus aos vencimentos do seu cargo efetivo para igual jornada acrescidos de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial de Professor V, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto durar a investidura.
Art. 14. O mandato na função será de 2 (dois) anos, permitida reeleição.
Parágrafo único. A substituição será feita pelo Diretor-Adjunto, auxiliar de direção, ou, na falta desses, por membro do magistério indicado pelo Secretário da Educação.
Art. 15. A vacância ocorrerá por conclusão do período, aposentadoria, falecimento ou exoneração.
§ 1º A exoneração da função de Diretor ou de Diretor-Adjunto, exceto a pedido do interessado, ocorrerá nos casos de falta de idoneidade moral, discipline, assiduidade, dedicação ao serviço ou ineficiência.
§ 2º A apuração dos casos acima será feita em sindicância regularmente instruída, na forma da legislação especifica em vigor, concedendo-se amplo direito de defesa.
Art. 16. Em qualquer caso de vacância das funções previstas nesta Lei, a substituição será procedida de conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14.
Art. 17. Com a investidura a termo dos diretores eleitos de acordo com a presente Lei, serão extintos os cargos dos atuais diretores gerais e diretores-adjuntos, DASU-1 e DASI-6, respectivamente, publicados os atos no Diário Oficial.
Art. 18. Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Adjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, poderão participar do processo eleitoral de que trata esta Lei, desde que preencham os requisitos do artigo 2º.
Art. 19. O Secretário de Estado da Educação baixará os atos necessários a fiel execução desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado