LEI N° 8.045, de 31 de agosto de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 211/90

DO: 14.023 de 03/09/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, a seguinte atividade:

2500 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

2501 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 2501.13070212.111

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00(00) Material de Consumo Cr$ 7.000.000,00

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 18.000.000,00

Art. 2º Os recursos oferecidos para a presente suplementação, se originam da anulação da atividade abaixo discriminada:

2500 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

2501 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Contribuições Financeiras a Instituições Privadas

Código 2501.13750312.113

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3230.00 Transferências a Instituições Privadas

3231.00(00) Subvenções Sociais Cr$ 25.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de agosto de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado