LEI N° 8.050, de 31 de agosto de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 193/90

DO: 14.023 de 03/09/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação-parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401-9000.00, do Orçamento do Estado, o subelemento de despesa abaixo discriminado, no valor de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros):

3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO

DA FAZENDA

Atividade Subvenções a Instituições Privadas

Código 3401.15814872.167

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3230.00 Transferências a Instituições Privadas

3231.00(00) Subvenções Sociais Cr$ 120.000.000,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de agosto de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado