LEI N° 8.050, de 31 de agosto de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 193/90
DO: 14.023 de 03/09/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação-parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401-9000.00, do Orçamento do Estado, o subelemento de despesa abaixo discriminado, no valor de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros):
3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
Atividade Subvenções a Instituições Privadas
Código 3401.15814872.167
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3230.00 Transferências a Instituições Privadas
3231.00(00) Subvenções Sociais Cr$ 120.000.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de agosto de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado