LEI N° 8.056, de 13 de setembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 192/90
DO: 14.031 de 14/09/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401-9000.00, do Orçamento do Estado, os elementos e subelemento de despesa abaixo discriminados, no valor de Cr$ 9.760.000,00 (nove milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros).
1600 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
1601 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Atividade Coordenação e Manutenção do Programa Estadual de Proteção e Orientação
ao Consumidor
Código 1601.03070212.732
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3120.00 (00) Material de Consumo Cr$ 2.000.000,00
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00 (00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 2.570.000,00
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTOS
4120.00 (00) Equipamentos e Material de Consumo Cr$ 3.200.000,00
4250.00 (00) Aquisição de Títulos Representativos de Capital
Já Integralizado Cr$ 1.990.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de setembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado