LEI N° 8.056, de 13 de setembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 192/90

DO: 14.031 de 14/09/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, no órgão abaixo discriminado, por conta da anulação parcial da Reserva de Contingência, código 3901.99999992.401-9000.00, do Orçamento do Estado, os elementos e subelemento de despesa abaixo discriminados, no valor de Cr$ 9.760.000,00 (nove milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros).

1600 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

1601 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Atividade Coordenação e Manutenção do Programa Estadual de Proteção e Orientação

ao Consumidor

Código 1601.03070212.732

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3120.00 (00) Material de Consumo Cr$ 2.000.000,00

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (00) Outros Serviços e Encargos Cr$ 2.570.000,00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4120.00 (00) Equipamentos e Material de Consumo Cr$ 3.200.000,00

4250.00 (00) Aquisição de Títulos Representativos de Capital

Já Integralizado Cr$ 1.990.000,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado