LEI N° 8.066, de 13 de setembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 264/90

DO: 14.031 de 14/09/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento e aquisição de equipamentos hospitalares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, contratar com a SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK, da República Federal da Alemanha, operações de financiamento e de aquisição de equipamentos hospitalares, até o montante de DM 17.681.494,00 (dezessete milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro marcos alemães), destinados à rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A operação de financiamento a que se refere o artigo anterior obedecerá às orientações normativas e as formalidades contidas na legislação federal brasileira vigente.

Art. 3º O pagamento da importância referida no artigo lº desta Lei, será efetuado no período de 5 (cinco) anos, com encargos de 7,75% (sete inteiros e setenta e cinco décimos por cento) ao ano.

Art. 4º O Poder Executivo poderá dar em garantia do financiamento a contrair, além dos avais do Tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive cotas partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.

Art. 5º Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios consignarão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do financiamento de que trata a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sue publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado