LEI N° 8.092, de 1º de outubro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 263/90
DO: 14.044 de 04/10/90
Revogada parcialmente pela Lei: 8.332/91
ADI TJSC 2005.023766-4 no Mérito, por votação unânime, julgada procedente a Ação para declarar inconstitucionalidade da expressão "função de confiança" contida no art. 7º da Lei Estadual n. 8092/1990). Publicado: Diário de Justiça nº 910, de 28/04/2010 e Diário Oficial nº 18835, de 28/04/2010.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transforma a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, em Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina fica transformada em Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, instituída pela presente Lei sob a forma de fundação pública, mantida pelo Estado, vinculada a Secretaria de Educação, com patrimônio e receita próprios, autonomia didático-científica, administrativa, financeira, pedagógica e disciplinar, observada, no que for aplicáve1, a organização sistêmica estadual.
Parágrafo único. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, terá sede e foro em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, reger-se-á na forma de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, cientifica, tecnológica e artística.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa proposta para criação do Plano de Cargos e Salários e do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 3º A estrutura básica da Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC compreende:
I - Órgão de Deliberação Superior;
a) Conselho Curador;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II – Órgãos da Administração Superior:
a) Reitoria;
b) Vice-Reitoria;
c) Pró-Reitoria;
III - Órgãos de Administração Específica de Unidades de Ensino Superior:
a) Diretorias Gerais;
b) Diretorias Assistentes de Ensino;
c) Diretorias Assistentes de Pesquisa e Extensão;
d) Secretarias Gerais.
Art. 4º Ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, os atuais bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que estejam sob a guarda, uso ou administração da primeira, bem como os direitos, créditos e rendas de qualquer natureza destinados ao ensino superior e que se encontrem em nome da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º Os servidores pertencentes aos cargos docente, técnico e administrativo, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que, em 1º de setembro de 1990, estejam em exercício em qualquer órgão da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, passarão a integrar, com os respectivos cargos e funções o Quadro da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
§ 1º ( VETADO ).
§ 2º ( VETADO ).
Art. 6º Ficam mantidas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, as funções de confiança com os valores de vencimento mensal previstos no Anexo I, atendido o disposto no artigo 9º, desta Lei. (Redação revogada pela LEI 8.332, de 1991).
Art. 7º São eletivas as funções de confiança de Reitor, Vice-Reitor e Diretor Geral, na forma do que dispuser o estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. (ADI TJSC 2005.023766-4)
Art. 8º Ficam criadas as funções de confiança com os seus respectivos quantitativos e valores de vencimento mensa1 constantes dos Anexos II e III, atendido o disposto no artigo 9º, desta Lei. (Redação revogada pela LEI 8.332, de 1991).
Art. 9º Os valores constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei, serão reajustados nas mesmas datas e índices que forem concedidos aos servidores civis do Estado (artigo 23, I, da Constituição Estadual). (Redação revogada pela LEI 8.332, de 1991).
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos e regulamentares para execução da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei, e os anexos I, II e III, que a integram, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Florianópolis, 1º de outubro de 1990.
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Nº DE FUNÇÕES |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
01 01 01 01 01 01 |
Reitor Vice-Reitor Pró-Reitor de Administração Pró-Reitor de Ensino Pró-Reitor de Pesquisa e Desenvolvimento Pró-Reitor Comunitário |
103.113,15 92.801,83 92.801,83 92.801,83 92.801,83 92.801,83 |
Observação: Valores vigentes – mês: julho/90
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Nº DE FUNÇÕES |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
01 01 01 01 01 14 03 03 02 06 06 06 06 14 06 06 30 |
REITORIA Coordenador de Integração Universitária Chefe de Gabinete Secretário Executivo de Planejamento Secretário dos Conselhos Superiores Procurador Jurídico Coordenador Assessor Diretor de Órgão Suplementar Assistente de Gabinete UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR Diretor Geral Diretor Geral Diretor Assistente de Pesquisa e Extensão Secretário Geral Coordenador de Curso Chefe de Apoio Administrativo Chefe de Serviços Gerais Chefe de Departamento |
FC-7 FC-6 FC-6 FC-5 FC-5 FC-5 FC-4 FC-3 FC-1 FC-7 FC-6 FC-6 FC-4 FC-3 FC-2 FC-2 FC-2 |
107 |
(Total: cento e sete funções de confiança) |
Observação: Valores vigentes – mês: julho/90
ANEXO III
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
NÍVEL |
VALOR |
FC-7 FC-6 FC-5 FC-4 FC-3 FC-2 FC-1 |
51.556,17 46.400,5 41.244,93 36.089,31 25.778,08 20.622,46 15.466,85 |
Observação: Valores vigentes – mês: julho/90