LEI N° 8.161, de 04 de dezembro de 1990.
Procedência: Dep. José Bel
Natureza: PL 217/90
DO: 14.084 de 04/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a reserva, nos fóruns, presídios e delegacias de polícia, de dependências destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, em função do exercício profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lº Nos edifícios destinados aos fóruns, presídios e delegacias de policia, serão reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil, dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo terão áreas que propiciam aos advogados usuários dignas condições de trabalho.
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, reservar-se-ão ou preservar-se-ão as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil para finalidade diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º A administração das dependências de que trata o artigo 1º desta Lei caberá à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado