LEI N° 8.161, de 04 de dezembro de 1990.

Procedência: Dep. José Bel

Natureza: PL 217/90

DO: 14.084 de 04/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a reserva, nos fóruns, presídios e delegacias de polícia, de dependências destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil, em função do exercício profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Nos edifícios destinados aos fóruns, presídios e delegacias de policia, serão reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil, dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.

§ 1º As dependências de que trata este artigo terão áreas que propiciam aos advogados usuários dignas condições de trabalho.

§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, reservar-se-ão ou preservar-se-ão as dependências de que trata este artigo.

Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil para finalidade diversa da prevista no artigo anterior.

Art. 3º A administração das dependências de que trata o artigo 1º desta Lei caberá à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado