LEI N° 8.165, de 12 de dezembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 337/90
DO: 14.090 de 12/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a Suplementação de Atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, no valor de Cr$ 2.427.338.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, no órgão abaixo discriminado, as seguintes atividades:
2400 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO
2401 GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade Planejamento da Economia Agrícola de Santa Catarina - Instituto CEPA
Código 2401.04090402.023
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3230.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
3232.00(00) SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Cr$ 56.580.000,00
Atividade Pesquisa Agropecuária – EMPASC
Código 2401.04100552.025
3000 DESPESAS CORRENTES
3210.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3212.00(00) SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Cr$ 573.495.000,00
Atividade Assistência Técnica e Extensão Pesqueira – ACARPESC
Código 2401.04150892.034
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3230.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
3232.00(00) SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Cr$ 85.370.000,00
Atividade Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/ACARESC
Código 2401.04181112.047
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3210.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3212.00(00) SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Cr$ 900.407.000,00
Atividade Desenvolvimento do Setor Agropecuário – CIDASC
Código 2401.04181122.050
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3210.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3212.00(00) SUBVENÇÕES ECONÔMICAS Cr$811.486.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado