LEI N° 8.166, de 12 de dezembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 346/90

DO: 14.090 de 12/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, no valor de Cr$ 149.000.000,00 (cento e quarenta e nove milhões de cruzeiros), a seguinte atividade:

2400 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO

2401 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 2401.04070212.022

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00(00) Pessoal Civil Cr$ 149.000.000,00

Art. 2º Os recursos oferecidos para a presente suplementação se originam das dotações orçamentárias das atividades abaixo discriminadas:

2400 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO

2401 GABINETE SO SECRETÁRIO

Atividade Coordenação e Organização de Terras e Reforma Agrária

Código 2401.04130662.026

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00(00) Pessoal Civil Cr$ 15.000.000,00

Atividade Fiscalização da Pesca

Código 2401.04150892.033

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4120.00(00) Equipamento e Material Permanente Cr$ 24.000.000,00

Atividade Fundo Agropecuário – FAP

Código 2401.04181122.053

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00 Transferências Intragovernamentais

4310.00(00) Construções a Fundos Cr$ 100.000.000,00

Atividade Fundos de Estímulo ao Pequeno Produtor Rural – FUNDEPROR

Código 2401.04181122.482

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3230.00 Transferências a Instituições Privadas

3232.00(00) Subvenções Econômicas Cr$ 10.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado