LEI N° 8.169, de 12 de dezembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 287/90

DO: 14.090 de 12/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal, até o valor em cruzeiros, equivalente a 191.009.644 BTNs (cento e noventa e um milhões, nove mil, seiscentos e quarenta e quatro) Bônus do Tesouro Nacional, destinados a execução de obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e à Implementação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado - FAE.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos, tanto pelo Estado de Santa Catarina quanto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, para as finalidades indicadas no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do produto da arrecadação de outros impostos na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis em caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Santa Catarina ou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 7.529, de 22 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado