LEI N° 8.170, de 12 de dezembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 348/90

DO: 14.090 de 12/12/90

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a Suplementação de Atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os seguintes subelementos de despesa, no valor de Cr$ 3.490.504.225,00 ( três bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quinhentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros).

3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Atividade Pagamento de Encargos com Inativos e Pensionistas

Código 3401.15824952.161

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3250.00 Transferências a Pessoas

3251.00(00) Inativos Cr$ 2.504.931.235,00

3252.00(00) Pensionistas Cr$ 487.214.499,00

Atividade Pagamento de Encargos com Inativos e Pensionistas da Secretaria de Estado da Educação

Código 3401.15824952.340

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3250.00 Transferências a Pessoas

3252.00(00) Pensionistas Cr$ 498.358.491,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado