LEI N° 8.170, de 12 de dezembro de 1990
Procedência: Governamental
Natureza: PL 348/90
DO: 14.090 de 12/12/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a Suplementação de Atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar no órgão abaixo discriminado, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, os seguintes subelementos de despesa, no valor de Cr$ 3.490.504.225,00 ( três bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quinhentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros).
3400 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
3401 RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Atividade Pagamento de Encargos com Inativos e Pensionistas
Código 3401.15824952.161
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3250.00 Transferências a Pessoas
3251.00(00) Inativos Cr$ 2.504.931.235,00
3252.00(00) Pensionistas Cr$ 487.214.499,00
Atividade Pagamento de Encargos com Inativos e Pensionistas da Secretaria de Estado da Educação
Código 3401.15824952.340
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3250.00 Transferências a Pessoas
3252.00(00) Pensionistas Cr$ 498.358.491,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado