LEI N° 8.190, de 18 de dezembro de 1990.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 308/90
DO: 14.094 de 18/12/90
Regulamentação Decreto: 6323/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transfere cargos dos Poderes Executivo e Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferido para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado com os respectivos ocupantes:
a) l (um) cargo da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Complementares, Nível ANS-3-A, do Quadro de Pessoal permanente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
b) l (um) cargo da Categoria Funcional de Agente Administrativo, Nível PE-SAL-8-C, do Grupo: Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 2º Fica transferido para o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, com o respectivo ocupante, l (um) cargo da Categoria Funcional de Agente Judiciário, Nível PJ-SAL-5-D, do Grupo: Serviços Auxiliares, do Quadro de pessoal da Justiça de 1º Grau do Estado, que passa a pertencer à Categoria Funcional de Agente Administrativo, Nível PE-DASU-l0-E, do Grupo: Serviços Auxiliares.
Art. 3º Ficam transferidos para: o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo:
a) l (um) cargo da Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Diversos, Nível 1-A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Educacional de Santa Catarina, que passa a integrar à Categoria Funcional de Agente de Serviços Gerais, Nível PE-TOS-4-D, do Grupo: Transportes Oficiais e Serviços Gerais;
b) l (um) cargo da Categoria Funcional de Técnico em Contabilidade, Nível ATM-8-C, do Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER, que passe a integrar a classe "D".
Art. 4º Em decorrência da aplicação desta Lei o vencimento mensal de cada um dos cargos referidos nos artigos anteriores permanecerá inalterado, ficando os Chefes dos Poderes Judiciário e Executivo autorizados a expedir os atos necessários à sua adequação nos respectivos Quadro de Pessoal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio dos Poderes Judiciário e Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado