LEI PROMULGADA Nº 1.125, de 18 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: MP 14/91
DO: 14.346 de 20/12/91
Ver LP 1.137/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 8º, DO ART. DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a remuneração de Médicos da Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em liquidificação, e dá outras providências, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:
Art. 1º Aos ocupantes dos cargos de Médico, do quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar de Santa Catarina, fica assegurada a faculdade de optar pela remuneração sob o regime de hora-plantão, ou simplesmente à de Médico do Quadro de pessoal da Fundação.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo interessado, através de requerimento individual dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, que reservar-se-á o direito de deferir, ou não, o pedido, segundo a conveniência administrativa.
Art. 2º Vedados quaisquer acréscimos ou exceções, fica estabelecido em 220 (duzentos e vinte) o número máximo de horas-plantão/mês a serem trabalhadas pelos servidores médicos abrangidos por esta Lei, cujo produto, independente do valor, não será alcançado pelo teto de vencimentos fixados para os Secretários de Estado.
Art. 3º Nas hipóteses de licença sem perda de remuneração e férias, atribuir-se-á ao servidor médico, como remuneração, a quantia correspondente à média das horas efetivamente trabalhadas com 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do seu afastamento.
Parágrafo único. Na apuração do teto para a aposentadoria será adotado o mesmo critério previsto neste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias da Secretaria de Estado e Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1991.
DEPUTADO GILSON DOS SANTOS
Presidente