LEI PROMULGADA Nº 1.126, de 18 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: MP 15/91

DO: 14.346 de 20/12/91

Ver LP 1.137/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 8º, DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre as atividades de atendimento médico de emergência no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 1º É instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, destinado a possibilitar a operacionalidade de atendimento médico de emergência nas unidades hospitalares do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se ”sobreaviso”, nos períodos compreendidos entre os horários:

I – das 18:00 (dezoito) horas às 8:00 (oito) horas do dia seguinte, de Segunda a Quinta feira;

II – das 18:00 (dezoito) horas de Sexta feira às 8:00 (oito) horas de Segunda feira.

Art. 3º A prestação de serviço sob o regime desta Lei, obedecerá escala mensal previamente organizada, sempre com amplo e necessário conhecimento dos servidores médicos envolvidos.

Art. 4º Durante os períodos em que estiver em regime de “sobreaviso”, o médico permanecerá em estado de alerta e ficará comprometido com o atendimento dos pacientes e a solução das ocorrências médicas que chegarem ao seu conhecimento.

Art. 5º Ao médico escalado para prestar os servidores de que trata esta Lei será pago vantagem financeira mensal a título de “sobreaviso”, que será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, atribuindo-se como valor/hora importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da hora-plantão.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração normalmente percebida, nem sobre ela incidirá quaisquer outros benefícios pecuniários.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1991.

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente