LEI COMPLEMENTAR Nº 34, de 03 de janeiro de 1991

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PC 05/90

DO: 14.102 de 03/01/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a realização de plebiscito e referendo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O plebiscito ou referendo é realizado nos casos em que a lei especificar

§ 1º Plebiscito é a forma de consulta à população interessada para decidir sobre ato a ser praticado.

§ 2º Referendo é a forma de consulta à população interessada para decidir sobre a eficácia de ato já praticado.

Art. 2º Toda consulta plebiscitária deve ser aprovada pela Assembléia Legislativa, através de decreto Legislativo:

I – fato ou ato objeto da consulta;

II – região a ser atingida;

III – população apta a votar.

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral – TRE, é o órgão oficial encarregado da realização de toda a consulta plebiscitária.

Art. 4º Na realização de consulta plebiscitária nacional, serão obedecidos o calendário e os critérios ali determinados.

Art. 5º O plebiscito ou referendo somente será válido se comparecerem à votação no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos.

Art. 6º Para ocorrer aprovação deverá haver 51 (cinquenta e um por cento) de votos válidos favoráveis não se computando os votos nulos ou em branco.

Art. 7º As células deverão ser impressas de acordo com as características da consulta à população interessada.

Parágrafo único. Não poderá ser realizado na mesma data consulta plebiscitária a respeito de mais um ato ou fato.

Art. 8º A realização da consulta plebiscitária obedecerá ao calendário estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º O resultado de toda a consulta deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa.

Art. 10. Não poderá ser realizado mais um plebiscito sobre o mesmo assunto no mesmo ano.

Art. 11. Os recursos sobre consulta plebiscitária serão resolvidos em primeira instância pelo órgão realizador.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado, em exercício