LEI COMPLEMENTAR Nº 42, de 20 de dezembro de 1991
Procedência: Antônio Ceron
Natureza: PC 12/91
DO: 14.351 de 30/12/91
Revogada pela LC 135/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 29, de 21 de julho de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º, do artigo 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada, mas em todo o território do município.”
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar, não se aplicam aos pleitos protocolados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 15 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado