LEI Nº 8.220, de 03 de janeiro de 1991

Procedência: Dep. Aloísio Piazza

Natureza: PL 357/90

DO: 14.102 de 03/01/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o transporte Intermunicipal às pessoas deficientes, às gestantes e ao idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivos de linhas intermunicipais de características urbanas no Estado de Santa Catarina, obrigados a destinar em cada ônibus, quatro (04) assentos para o uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiências, gestantes e idosos.

Parágrafo único. As empresas deverão sinalizar os referidos assentos para que sejam facilmente reconhecidos pelos usuários.

Art. 2º As pessoas de que trata o artigo anterior, poderão acessar aos veículos pela porta de saída.

Art. 3º Os assentos de que se refere esta lei, deverão estar situados de maneira que da melhor forma possível, sejam acessíveis a quem de direito.

Art. 4º O Órgão Estadual responsável pelo controle e fiscalização das empresas de transporte coletivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, regulamentará 08 dispositivos estabelecidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de janeiro de 1991.

HEITOR LUIZ SCHÉ

Governador do Estado